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OAB reclama no Conselho do MP de promotor do caso Buratti

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23 de agosto de 2005, 21h56

O promotor de Justiça Sebastião Sérgio da Silveira da 8ª Promotoria de Justiça, em Ribeirão Preto (SP), está sendo alvo de uma reclamação por ter dado à imprensa informações sobre o depoimento de Rogério Buratti, ex-assessor do ministro da Fazenda, Antônio Palocci, quando prefeito de Ribeirão Preto.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, protocolou nesta terça-feira (23/8) reclamação contra o promotor de Justiça no CNMP — Conselho Nacional do Ministério Público.

Segundo Busato, o integrante do Ministério Público não pode alardear para a imprensa acusações feitas em fase investigatória porque configura “um desrespeito as garantias constitucionais mínimas dos cidadãos”.

Na reclamação encaminhada ao procurador-geral da República, e presidente do CNMP, Antônio Fernando de Souza, Busato lembrou que a entrevista foi feita antes mesmo do término do depoimento. Para o presidente da OAB, a atitude do promotor “violou deveres funcionais dos integrantes do Ministério Público”.

Baseado no artigo 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, a OAB pede que o Conselho Nacional do MP aplique ao promotor paulista as sanções pertinentes. Busato defende que a magnitude das funções do Ministério Público impõe a seus integrantes responsabilidade pelos seus atos e discrição em suas condutas.

Leia a reclamação

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu presidente, vem, respeitosamente, formular

Reclamação contra o promotor de justiça do Estado de São Paulo, Dr. Sebastião Sérgio da Silveira, lotado na 8º P.J. de Ribeirão Preto, com endereço ….. pelos fatos e fundamentos seguintes.

Foi amplamente divulgado pela imprensa que o reclamado concedeu entrevista a televisão, rádio e jornais, no dia 19 de agosto do corrente ano, acerca do conteúdo de depoimento que estava sendo prestado pelo acusado Rogério Buratti.

A entrevista noticiou confissão do depoente e acusações por ele feitas contra o Ministro da Fazenda.

Ante o conteúdo das acusações, houve forte oscilação nas bolsas de valores e no mercado de câmbio.

Não obstante a necessidade de serem apuradas com rigor as assertivas do depoente envolvendo o Ministro de Estado, é certo que a entrevista não se mostrava necessária, de modo algum, às investigações que estão a se realizar.

A entrevista, que não se consubstancia em ato pertinente às funções do Ministério Público, realizada antes mesmo do término do depoimento, violou deveres funcionais dos integrantes do Ministério Público.

Houve transgressão às determinações contidas no artigo 43, incisos I e II, da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Atentou o reclamado contra a exigência de manutenção de conduta pública ilibada, bem como contra a exigência de zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções.

Não pode integrante do Parquet alardear à imprensa acusações feitas em fase investigatória, em desrespeito a garantias constitucionais mínimas dos cidadãos. A magnitude das funções do Ministério Público impõe a seus integrantes responsabilidade pelos seus atos e discrição em suas condutas. A natureza não sigilosa do depoimento não tem o condão de afastar a infração. A dignidade das funções institucionais da instituição coíbe tal modo de proceder.

Exacerba-se a violação aos deveres funcionais perpetrada, quando se têm em causa acusações contra Ministro da Fazenda, cuja investigação não é de competência do reclamado realizar.

Em face de tais fatos e fundamentos, com apoio no artigo 130-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, pede o reclamante aplicação ao reclamado das sanções pertinentes.

Brasília, 23 de agosto de 2005.

Roberto Busato

Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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