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22 agosto 2005
Falta regulamentação
Não há previsão legal para adicional de risco para vigilante
Não há previsão legal que garanta adicional de risco de vida para quem trabalha como vigilante. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros acolheram recurso da empresa Norsegel — Vigilância e Transportes de Valores Ltda, do Amazonas, e modificaram decisão de segunda instância que garantiu a um ex-empregado o direito ter incluído no cálculo de sua rescisão contratual o adicional de risco de vida de 30% sobre seu salário pelo uso de arma de fogo no serviço. A decisão foi unânime.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, embora a Constituição de 1988 assegure aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, ainda não há lei que discipline normas de acesso a esse direito. A Lei 7.102/93, que regulamenta a profissão do vigilante, não o contempla com o direito ao adicional de risco de vida. As informações são do TST.
Para o ministro Brito Pereira, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região impõe obrigação que não encontra respaldo legal e, por isso, afronta a Constituição. “A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de considerar indevido o adicional de periculosidade aos vigilantes, com fundamento de que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, é norma de eficácia contida e depende de regulamentação específica, porquanto em seu texto está previsto que os adicionais ali referidos serão concedidos na forma da lei”, disse o relator.
No recurso ao TST contra a decisão do TRT da 11ª Região, a defesa da empresa alegou que, em razão da falta de regulamentação, o Tribunal Regional jamais poderia ter garantido o direito ao empregado.
RR 30.493/2002-002-11-00.5
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2005
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