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22 agosto 2005
Direito de crítica
Estado não tem poder sobre manifestação de idéias da imprensa
A crítica, inspirada pelo interesse público, é direito garantido pela liberdade de imprensa. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que mandou arquivar petição contra Roberto Civita, Marcelo Carneiro e Diogo Mainardi, todos da revista Veja.
“A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”, escreveu o ministro ao mandar arquivar a petição do advogado Celso Marques Araújo.
O advogado pedia a instauração de procedimento penal contra os jornalistas por textos publicados na revista que criticavam o governo e o presidente Lula. Para isso, alegou que eles cometeram “crime de subversão contra a segurança nacional, (...) colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a federação e o Estado de Direito”, além de crime contra as pessoas dos chefes de poderes.
O ministro Celso de Mello, no entanto, entendeu que não houve crime nenhum, já que os jornalistas apenas estavam fazendo valer o direito à liberdade de imprensa. “O teor da petição (...), longe de evidenciar supostas práticas delituosas contra a segurança nacional, (...) traduz o exercício concreto, por esses profissionais de imprensa, da liberdade de expressão e de crítica.” Segundo ele, a Constituição da República assegura ao jornalista o direito de “expender crítica, ainda que desfavorável e exposta em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades”, desde que seja inspirada pelo interesse público.
O ministro ainda ressaltou que o “Estado não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de Comunicação Social”. Assim, mandou arquivar a petição.
Além disso, Celso de Mello lembrou que, nesse caso, não cabe ação no Supremo Tribunal Federal, já que as pessoas envolvidas não estão sujeitas ao foro privilegiado.
O artigo de Mainardi
O advogado Celso Marques Araújo alegou, em sua petição, que a coluna de Diogo Mainardi, que saiu na edição do dia 3 de agosto de 2005 da revista Veja, com o título “Quero derrubar Lula”, caracterizava crime de subversão contra a ordem nacional.
Em seu texto, o nada sutil colunista escreve que o presidente é “o maior obstáculo” para uma ampla reforma política, “a melhor receita para o país”. Ele ainda afirma que é “mais uma empulhação petista” o temor de um possível golpe militar, já que o general Murillo Tavares da Silva teria garantido em 1993, ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e ao ex-presidente do PT José Genoíno, que não haveria golpe militar se Lula fosse eleito, frase repetida pelo general em artigo publico no site Ternuma no início do mês.
Leia a íntegra da decisão
PETIÇÃO 3.486-4 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE(S): CELSO MARQUES ARAUJO
ADVOGADO(A/S): CELSO MARQUES ARAUJO
REQUERIDO(A/S): ROBERTO CIVITA
REQUERIDO(A/S): MARCELO CARNEIRO
REQUERIDO(A/S): DIOGO MAINARDI
EMENTA: LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.DECISÃO: O ora requerente postula seja instaurado procedimento penal contra jornalistas da revista Veja (edição de 03/08/2005, págs. 75 e 125), por vislumbrar tenham eles praticado, no exercício de sua atividade profissional (fls. 06/07), “crime de subversão contra a segurança nacional, que está colocando em perigo o regime representativo e democrático brasileiro, a Federação e o Estado de Direito e crime contra a pessoa dos Chefes dos Poderes da União (...)” (fls. 02 – grifei).
Observo, no entanto, que as pessoas indicadas na petição de fls. 02/05 não estão sujeitas à jurisdição imediata do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nada justifica a tramitação originária, perante esta Suprema Corte, do procedimento em causa.
Cabe assinalar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por revestir-se de extração eminentemente constitucional, sujeita-se, por tal razão, a regime de direito estrito, o que impede venha ela a ser estendida a situações não contempladas no rol exaustivo inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição da República, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 159/28):
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2005
Arquivo
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Comentários de leitores: 6 comentários
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