Notícias
21 agosto 2005
Ação rescisória
Supremo discute aplicação da Súmula 343
O Supremo Tribunal Federal deu início a um julgamento que poderá devolver à Justiça uma série de ações rescisórias arquivadas sem julgamento de mérito. A discussão gira em torno da Súmula 343, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Durante a discussão de um Agravo Regimental em Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, o ministro Gilmar Mendes trouxe uma nova tese à Corte. Para preservar a supremacia das decisões do STF, ele defendeu que a interpretação de matéria infraconstitucional controvertida, mas pacificada pela jurisprudência do Supremo, ao discutir questão constitucional, deveria alçar essa norma ao nível de norma constitucional.
Na prática, quer-se evitar o que tem ocorrido nos tribunais, como, por exemplo, no caso das ações rescisórias que tratam do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para não julgar o mérito da ação, os juízes aplicam a Súmula 343. Só que, ao aplicar a Súmula e não julgar, os magistrados deixam, também, de fazer valer a decisão do Supremo.
No caso específico da CEF, ela havia sido condenada a recompor as perdas do FGTS com os chamados “expurgos inflacionários”. No entanto, ao julgar o tema, o Supremo decidiu que a correção nas contas de FGTS se limitaria aos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90). Houve a exclusão das atualizações dos saldos dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Sendo a matéria controversa dentro dos tribunais, como nesse caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu a petição inicial, com base na Súmula 343.
Se vingar a tese do ministro Gilmar, essa aplicação não será possível. Isso porque é pacífico o entendimento segundo o qual a Súmula não se aplica no caso de normas constitucionais. Ao alçar as normas infraconstitucionais — que receberam interpretação conforme a Constituição pelo Supremo — ao nível de norma constitucional, a rescisória deverá ser julgada.
“Penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para a admissão das ações rescisórias. Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição”, argumentou o ministro em seu voto.
“Isso obviamente não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas no plano infraconstitucional. Não é por acaso que uma decisão definitiva do STJ, pacificando a interpretação de uma lei, não possui o mesmo alcance de uma decisão definitiva desta Corte em matéria constitucional. Controvérsia na interpretação de lei e controvérsia constitucional são coisas absolutamente distintas e para cada uma delas o nosso sistema constitucional estabeleceu mecanismos de solução diferenciados com resultados também diferenciados”, distinguiu Gilmar.
Em seu voto, o ministro ainda deixa clara a preocupação que o Supremo precisa ter com a concretização da Constituição: “É fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional.A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei”.
No caso concreto, a decisão atinge em cheio a CEF. No entanto, o número de rescisórias corresponde a apenas a cerca de 2% do total de ações que versam sobre planos econômicos e FGTS. Algo em torno de 20 mil. Apesar de considerar pequeno o número de ações, o jurídico da Caixa vê com agrado a possibilidade. Em nota, a diretoria jurídica posicionou-se: “A repercussão será positiva, pois fará com que em quase todas as ações ocorra o pagamento apenas das diferenças relativas aos dois planos econômicos deferidos pelo Supremo Tribunal Federal”.
O julgamento está paralisado em razão de um pedido de vista do ministro Eros Grau. Os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso já acompanharam a tese de Gilmar Mendes. Refutaram-na, até o momento, o relator, Carlos Velloso, e o ministro Sepúlveda Pertence.
AI 460.439
Leia íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 460.439-9 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO(A/S: SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S): ALCIDES MARCIANO E OUTRO(A/S)
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator):
Alexandre Machado é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/08/2005.