Isenção tributária

Prestadoras de serviços não recolhem Cofins sobre lucro

Sociedades civis prestadoras de serviços não recolhem Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o lucro. O entendimento é do juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal de São Paulo.

O entendimento foi firmado em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado pela Clínica Jandira, representada pelo advogado Fernando Loschiavo Nery. A empresa requereu à Justiça o direito de não pagar Cofins a partir das notas fiscais. Em seu pedido, alega que a Lei 10.833 de 2003 é inconstitucional por ter alterado a Lei Complementar 70/91, que instituiu a isenção do recolhimento do tributo de sociedades civis.

Na liminar, o juiz afirmou que as leis complementares não podem ser alteradas por leis ordinárias. Isso porque as primeiras precisam de maioria absoluta para serem aprovadas, já as segundas não.

O juiz Giuzio Neto destaca que a Constituição Federal, em seu artigo 69, estabelece que as leis complementares precisam de maioria absoluta (a metade mais um) para serem aprovadas. Assim, só podem ser alteradas pelo mesmo modo. As ordinárias não precisam de maioria absoluta e não podem, portanto, alterar nem suspender complementar.

“É sabido que o texto constitucional não contém termos inúteis. Portanto, a existência da forma legislativa prevista como lei complementar, que exige quorum qualificado para sua aprovação, tem como escopo que determinadas matérias tenham maior dificuldade na sua alteração”, afirma o juiz.

Assim, o juiz concedeu liminar para desobrigar a Clínica Jandira de pagar Cofins. Ainda cabe recurso.

Leia a íntegra da liminar

Autos nº: 200561000115598

Impetrante: CLINICA JANDIRA LTDA

Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI-SP

Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão liminar da ordem, impetrado por CLINICA JANDIRA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI-SP visando que seja aceita como caução do juízo o próprio crédito pago indevidamente a título de COFINS pela impetrante, o que servirá para garantir o resultado da demanda. Requer também autorização judicial para se abster do recolhimento da COFINS a partir das notas fiscais nos moldes da Lei nº 10.333/2003.

Aduz, em suma, que a Lei 10.8333/03 padece de inconstitucionalidade no que concerne à tributação das Sociedades Civis, sob a argumentação de que, sendo lei ordinária, alterou a disposição contida em lei complementar, a de número 70/92, que instituiu a isenção do tributo em relação às sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, não estando obrigada a efetuar o pagamento da COFINS a partir da emissão de nota fiscal.

É o relatório do essencial. Fundamentando, decido.

O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada.

No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente.

Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso verificam-se presentes os requisitos ensejadores da liminar requerida.

Não é válida a alegação de que não há necessidade de lei complementar, porque a Constituição Federal não especifica que a matéria sob exame deverá ser tratada através de tal forma legislativa, nem que não existe hierarquia entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária e, desta forma, a lei posterior revoga a anterior.

Entendo que não pode lei ordinária alterar lei complementar.

A diferença existente entre um e outro tipo consiste no quorum determinado para a sua aprovação, determinando o artigo 69 da CF/88, que a aprovação da matéria veiculada através de lei complementar requer maioria absoluta.

É sabido que o texto constitucional não contém termos inúteis. Portanto, a existência da forma legislativa prevista como lei complementar, que exige quorum qualificado para sua aprovação, tem como escopo que determinadas matérias tenham maior dificuldade na sua alteração. Desta forma, apesar de a Constituição Federal prever expressamente que algumas matérias sejam tratadas exclusivamente por lei complementar, as que não estão expressamente determinadas desta forma na Constituição Federal, mas são veiculadas através dessa forma legislativa, o são porque quer-se que exista esse acréscimo de voto para sua alteração.

Da mesma forma que existem, na Constituição Federal, determinações que não são materialmente constitucionais, mas somente formalmente constitucionais, também podem existir temas tratados formalmente por lei complementar, apesar de o Texto Magno não ter determinado que seriam exclusivamente tratados dessa forma.

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

2 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/08/2005.
21/08/2005 18:16Daniel (Estudante de Direito)A culpa é de quem editou a lei.
A culpa é de quem editou a lei.
20/08/2005 16:24Juacilio Pereira Lima (Outro)A culpa disso tudo é dos Juízes que fazem Biogr...
A culpa disso tudo é dos Juízes que fazem Biografia a custas do Poder Judiciário. Cumpra-se a CF/88. É simples. O restante é pura ipocresia.