Fumante arrependida perde demanda contra Souza Cruz

22/08/2005 20:54Band (Médico)Mas assim como ocorre com a companhia de aviaçã...
Mas assim como ocorre com a companhia de aviação, que avisa que aviões podem cair, e não fica livre de responsabilidade se isto vier a ocorrer, também a companhia de fumo e álcool não podem se eximir se o dano aparecer. Ao optar pelo negócio de bebidas tóxicas e fumo cancerígeno, assumiram a responsabilidade do dano que elas podem vir a provocar! O único efeito desejável, e o de tornar o negócio desinteressante e o capitalista emigrar para uma área mais produtiva para a sociedade!
22/08/2005 12:00Daniela Sena (Advogado Autônomo - Criminal)Mais uma vez a Justiça Brasileira demonstra que...
Mais uma vez a Justiça Brasileira demonstra que ainda não está preparada para as grandes ações indenizatórias!!! Nega-se mais uma vez vigência à Lei que obriga aos fabricantes de cigarros, à inserirem nos seus produtos informações à respeito do malefício da utilização destes para que o possível fumante possa exercer o seu livre direito de escolha entre fumar ou não. Por outro lado, aquelas pessoas que iniciaram-se no tabagismo há vinte ou trinta anos, conviviam com os comerciais que "pregavam feitos astuciosos" daqueles que consumissem os seus cigarros... A prova de que a lei funcionou, é que essas pessoas deixaram de fumar, e exerceram, com consciência o seu direito de parar de fumar. É triste ver que os oligopólios ainda "levam a melhor" nos processos indenizatórios oriundos das relações de consumo, e, dessa forma, o desrespeito ao consumidor é latente.
21/08/2005 09:35Band (Médico)Caro Comentarista É só lembrar quantos por a...
Caro Comentarista É só lembrar quantos por ano morrem por tabagismo e quantos morreram pelo Vioxx! Mas a justiça, na sua inépcia de fazer justiça, protege a indústria do fumo e do álcool !!!!
20/08/2005 21:07Comentarista (Outros)O Brasil copia os EUA em tudo, mas quando se fa...
O Brasil copia os EUA em tudo, mas quando se fala em indenizações por danos morais decorrente dos males do fumo, logo se alega a existência da "indústria do dano moral", etc. Viva a Justiça e o Brasil, paraíso mundial da indústria do fumo, onde os culpados são - via de regra - os próprios fumantes! Hehehe...
20/08/2005 19:00Julius Cesar (Bacharel)INDUSTRIA DO DANO MORAL - 20 mil salários minim...
INDUSTRIA DO DANO MORAL - 20 mil salários minimos ou seja R$ 600.000,00. Pode ? Se a ação fosse julgada procedente esta quantia seria paga pela Ré à Autora . Como não foi, a Autora nada pagará a Ré. A jurisprudência do STJ já firmou entendimento de que não cabe ao Réu buscar reparação na justiça pelos danos morais que a ação improcedente a que respondeu lhe causoui . Na forma da legislação vigente, quem entra com uma ação de danos morais só tem a ganhar , nada a perder. Defendo a edição de uma MP ou apresentação de um projeto de lei no Congresso regulamentando estas ações . A lei estabeleceria um teto para os pedidos, por exemplo, 100 salários mínimos . Seria vedada a concessão de justiça gratuíta e o Autor depositaria uma caução de 10% sobre o valor do pedido, que seria devida ao Réu, em caso de sucumbência . Caberia ao Réu ajuizar ação de danos morais contra o Autor sucumbente, visando receber os 90% do valor faltante. Outra sugestão seria dotar os juizados especiais federal e estaduais de competência exclusiva para processar estas ações.
20/08/2005 18:45Band (Médico)Podíamos até comparar com a indústria dearmas, ...
Podíamos até comparar com a indústria dearmas, estas duas, alcool e fumo, matam mais por ano do que as armas nas mãoes de cidadãos respeitadores da lei! Paulo Bento Bandarra Movimento Medicina Responsável
20/08/2005 18:41Band (Médico)Para as pessoas comuns as decisões de juizes pa...
Para as pessoas comuns as decisões de juizes parecem coisas de outro mundo. Entre elas, refiro-me a que diz respeito à indústria dos danos morais. A indústria farmacêutica Bayer foi condenada a indenizar um agricultor em razão dos efeitos colaterais causados por um remédio fabricado por ela. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível, Estevão Lucchesi de Carvalho. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil e o material em R$ 1 mil. Cabe recurso. A farmacêutica Merck, responsável pelo antiinflamatório Vioxx, foi condenada a pagar US$ 253,4 milhões à viúva do norte-americano Robert Ernst. A decisão foi tomada por um júri de Angleton (Texas). Um caso apenas, e que não existe comprovação, pois o suspeito de matar seria de uso de mais de um ano e meio. Se argumenta que médicos, hospitais, laboratórios, industria farmacêutica, companhias aéreas, etc. assumiram a responsabilidade de indenizar aqueles que obtém insucesso ao decidirem pela profissão (nunca me perguntaram isto). Que estes serviços exemplificados, que têm importância primordial para a sociedade, aceitaram esta responsabilidade ao se estabelecer. Um médico que trabalha por salário para o SUS, um laboratório que tem seus preços controlados ou um hospital que tem seus valores de remuneração a beira da miséria e cheia de dívidas deve indenizar ao que procura por seus serviços. Interessante visão da sociedade! Mas no caso de o vendedor e fabricante vender aquilo que se sabe de antemão que produzirão sofrimento, doenças e mortes terríveis, que destruirão famílias e trabalhadores, entende os magistrados que é culpa do consumidor este resultado. Nesta hora a indústria do cigarro e das bebidas alcoólicas não possuem esta responsabilidade de assumir o dano que provocaram. Mesmo que este dano é cientificamente comprovado e que é sustentado pela previdência social, pelos planos de saúde, pelo governo para minorar o sofrimento de sofredores de bronquite, de câncer de pulmão, de invalidez por alcoolismo, por cirrose hepática que são mascarados na propaganda, prometendo uma vida de alegria e felicidade tomando a "número um"! Alegam, as decisões do judiciário, que as pessoas possuem livre arbítrio. Pessoas que tossem por bronquite, que caem na rua por bebida não estão lesadas moralmente. Desejam isto, diz o nobre advogado. Não possuem responsabilidades pelo seu estilo de vida ou das doenças que adquirem, esta é uma culpa que se transfere para o trabalhador e para a indústria em saúde. Hospitais, Laboratórios, Indústria farmacêutica e médicos podem acabar falindo para indenizar as suas vítimas, mas o bem social maior, que seria inibir o uso de álcool e do fumo, levando a este negócio se tornar desinteressante, não é visto pelo judiciário como sua função. Aqueles que trabalham para o dano das pessoas para ganhar dinheiro possuem a proteção de juizes, mas os que trabalham para mitigar a dor e a doença devem ser exemplarmente punidos com a perda de seus patrimônios na suspeita de qualquer erro! É fácil ser juiz! Mas, na verdade, quem vai pagar a indenização dos laboratórios? Ao contrário do hospital ou do médico, o prejuízo vai ser transferido para o preço dos medicamentos deste para pagar a dívida, vai diminuir o gasto em pesquisa (veja-se que o para-efeito foi descoberto pelo próprio laboratório e não pelo FDA o dano!). Todos os outros doentes que precisam tomar remédios vão ser onerados para que este lucro seja transferido para compensar os gastos.
20/08/2005 17:08Marco Antonio G. Pereira (Advogado Autônomo - Consumidor)Entendo que, hoje, se há no mercado de consumo ...
Entendo que, hoje, se há no mercado de consumo um produto que alerte nitidamente acerca dos malefícios que provoca, é o cigarro. Em realidade, apesar de jamais ter sido usuário da droga, vejo nos fabricantes que o comercializam uma preocupação em veicular a nocividade do produto derivado do tabaco, ainda que obrigados a tanto. Ora, dispõe o art. 8.º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que "os produtos (...) colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito". Em seguida, o parágrafo único do art. supracitado reza que "em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto". Ora, pelo menos desde 11-9-1990, data em que passou a vigorar o Código de Defesa do Consumidor, que eu saiba os fornecedores de produtos derivados do tabaco vêm cumprindo rigorosamente o art. 8.º, parágrafo único, da aludida Lei, sendo que atualmente o fazem com grande perfeição. Hodiernamente, estampam em seus maços, até de forma agressiva, os malefícios que trazem à saúde dos consumidores o uso do cigarro, além de a mídia falada e escrita fazê-lo ostensivamente em suas chamadas. Sob esse prisma, conclui-se que há 15 (quinze) anos nossa população vem sendo induzida a largar o nefasto vício ou quem sabe reduzi-lo. Infelizmente, na prática não é o que tem se percebido, vez que não obstante informados dos males que à saúde vêm engendrando os produtos derivados do tabaco, larga parcela da nossa população insiste em fomentar a fumicultura, o que demonstra o seu descaso pela própria saúde, enriquecendo àqueles que no dia-a-dia alimentam dita insalubridade. À minha ótica, há que se erguer mais campanhas no sentido de alertar acerca dos males à saúde advindos do uso do cigarro. Portanto, não há falar em responsabilidade civil dos fabricantes de cigarro, pois muito embora tenham colocado o produto nocivo no mercado de consumo, o defeito inexiste, vez que cumprem o que determina o art. 8.º, caput, do CDC. Ademais, se cumprem a Lei, os fornecedores de produtos derivados de tabaco acabam isentos de qualquer responsabilidade civil por danos à saúde de seus consumidores, a teor do art. 12, § 3.º, II, do CDC. Destarte, estou convencido que têm sido equânimes as decisões que vêm sendo proferidas pelos Tribunais, que em sua grande maioria têm indeferido os pleitos indenizatórios daqueles que se julgam vítimas do fumo, mas que na verdade o são de sua própria incúria. Se fumam, cientes da agressão que o produto faz à saúde, o fazem por sua própria conta e risco, lamentavelmente. Marco Antonio G. Pereira (advogado civilista em exercício na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), e-mail: advogadomarco@yahoo.com.br

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