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18 agosto 2005
Saúde paga
Planos de saúde têm de pagar ao SUS por atender a seus clientes
A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o pedido da seguradora Saúde NSL para declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o SUS — Sistema Único de Saúde, quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema.
A NSL, um grupo de 17 empresas de saúde que tem como instituição matriz o Hospital Nossa Senhora de Lourdes, de São Paulo, entrou com Ação Ordinária na Justiça Federal contra a ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar, contestando os termos da lei que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados "a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS".
O Hospital Nossa Senhora de Lourdes alegou que o artigo 32 da Lei 9.656/98 seria inconstitucional, por transferir à iniciativa privada a obrigação do Poder Público de garantir saúde para todos. A empresa, que conta com quase 20 mil associados, argumentou que o artigo 196 da Constituição Federal diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A administradora do plano afirmou ainda que a Constituição exigiria que a criação de receita pública para a seguridade social seja instituída por lei complementar e não por lei ordinária, como é o caso da 9.656/98.
Alegou ainda que haveria enriquecimento sem causa quando o Estado é remunerado por um serviço que deveria prestar gratuitamente e que a Tunep — Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos criada pelo Conselho de Saúde Suplementar para fixar os valores a serem ressarcidos pelos planos de saúde, conteria valores "completamente irreais".
Por maioria, a 6ª Turma acompanhou o entendimento do relator do processo, concluindo que, quando as instituições conveniadas ao SUS realizam procedimentos previstos nos contratos dos planos de saúde, e que as operadoras têm o dever de compensar os cofres públicos.
Para o relator, desembargador federal Benedito Gonçalves, a regra impede o enriquecimento da empresa às custas da prestação pública de saúde: "Na hipótese, as operadoras recebem um aumento patrimonial injustificado, pois deixam de contabilizar o custo financeiro da operação quando não cumprem o compromisso consignado em contrato, pelo que o ressarcimento constitui evidente aplicação do aludido princípio em favor do Estado, em detrimento do privado, pois recompõe a diminuição patrimonial sofrida com os serviços efetuados aos usuários de planos e seguros de saúde".
O juiz também destacou que a lei não fere o direito universal à saúde estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal, porque o Poder Público continua obrigado a prestar assistência gratuita aos cidadãos, sendo indenizado somente pelos custos dos serviços que deixam de ser prestados pelas operadoras, mas que são cobertos pelos contratos e pagos pelos consumidores.
O relator lembrou que a lei cria obrigações apenas entre o Estado e as empresas, não atingindo as pessoas que contrataram os planos de saúde, que permanecem com seus direitos constitucionais assegurados.
Ainda entre suas fundamentações, o julgador concluiu que não procedem também as alegações de que os valores firmados na Tabela Única não seriam razoáveis, já que ela foi amplamente discutida, antes de ser aprovada, no Conselho de Saúde Complementar, com a participação dos representantes das operadoras de planos de saúde e das instituições integrantes do SUS.
Proc. 2002.51.01.002613-2
Leia integra do voto do relator
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO GONCALVES
APELANTE : SAUDE NSL LTDA
ADVOGADO : ROBSON PEDRON MATOS E OUTROS
APELADO : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-ANS
PROCURADOR : LUIZ FELIPE CONDE
ORIGEM : VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010026132)
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de r. sentença de fls. 196/200, proferida nos autos de ação de rito ordinário, em que fora julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, e o de nulidade dos atos administrativos consubstanciados nas Resoluções RDC nºs 17 e 18, e RE nºs 1, 2, 3, 4, e 5, mantendo-se, dessa forma, a exigibilidade do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS de que trata o referido dispositivo legal.
Em razões recursais de fls. 203/214, a Autora pugna pela reforma da r. sentença, sob os seguintes argumentos, em síntese: que o Estado pretende transferir à iniciativa privada seu dever constitucional de garantir saúde para todos (art. 196); que o ressarcimento interfere indevidamente na iniciativa privada, violando o art. 199 da Constituição Federal; que a criação de receita pública, para o financiamento da seguridade social, é matéria reservada exclusivamente à lei complementar, nos termos do art. 195, §4º c/c art. 154, I, ambos da CF/88; que há enriquecimento sem causa quando o Estado pretende remunerar-se por um serviço que deva prestar, obrigatoriamente, de forma gratuita; que as inúmeras Resoluções editadas pela ANS violam o princípio da legalidade, extrapolando os limites impostos pela Lei nº 9.656/98, como, por exemplo, a RDC nº 17, que aprovou “uma Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, contendo valores completamente irreais, sem ao menos observar o disposto no §5º do artigo 32 da aludida Lei,...”; que as Resoluções que regulamentam o processo administrativo de impugnação aos valores referentes ao ressarcimento não observaram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que o ressarcimento não pode ser exigido com relação aos contratos firmados anteriormente à lei que o instituiu.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
São notícias como esta que nos deixam, cidadãos...
Quem vai arcar com o pagamento duplo vai ser o ...
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