Soma mínima

Salário-base pode ser menor que o mínimo

Autor

18 de agosto de 2005, 12h16

Salário-base pode ser menor que o salário mínimo, desde que esteja somado a outras verbas de natureza salarial. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes negaram o recurso de cinco servidores contratados pelo governo de São Paulo pelo regime CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. Eles alegavam que o salário-base não poderia ser menor de que o salário mínimo nacional.

Os servidores ingressaram com processo na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustentaram o pedido no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores rurais e urbanos o salário mínimo, “fixado em lei, nacionalmente unificado”.

A primeira instância julgou o pedido improcedente. Os servidores recorrem ao TRT paulista. A relatora do Recurso Ordinário, juíza Ivani Contini Bramante, esclareceu que o conceito de salário está previsto no artigo 457 da CLT — “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Segundo a relatora, “verifica-se dos recibos de pagamentos juntados aos autos que a reclamada paga aos reclamantes, além do salário base, gratificação especial de atividade, gratificação extra, gratificação executiva, gratificação assistência suporte saúde e gratificação geral. Tais gratificações, são fixas e habituais, as quais constituem-se parcelas de natureza salarial”.

“Portanto, não há que se falar em reconhecimento do direito dos reclamantes de receber, a título de salário-base, o valor do salário mínimo, se a remuneração mínima dos reclamantes atinge o mínimo legal”, concluiu a juíza Ivani.

A decisão da 6ª Turma do TRT-SP foi unânime. Cabe recurso.

RO 00905.2004.078.02.00-2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!