Horário noturno

Quem trabalha à noite tem direito a jornada reduzida

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18 de agosto de 2005, 12h08

Mesmo o trabalhador que tem turnos alternados por revezamento, ao trabalhar de noite, no período entre 22h e 5h do dia seguinte, tem jornada reduzida, como prevê o artigo 73 da CLT. A decisão é do ministro Antonio José de Barros Levenhagen do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso a Corsan — Companhia Riograndense de Saneamento.

A defesa da Corsan argumentou que se observasse a redução da hora noturna, não seria possível o trabalho em quatro turnos perfeitos, considerando as vinte e quatro horas do dia. Para o relator do recurso, o argumento patronal não se sustenta. “A hora noturna reduzida é norma de ordem pública, em razão da finalidade ali perseguida, de garantir a higidez física e mental do empregado, de sorte que é da empresa a incumbência de se adaptar à determinação cogente”, afirmou Levenhagen. As informações são do TST.

O ministro relator explicou porque a redução da hora noturna, prevista no artigo 73 da CLT, não é incompatível com o regime de trabalho em turnos alternados, previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição. “O artigo 73 da CLT contém norma genérica de claro conteúdo sobre higiene do trabalho em razão da penosidade da atividade noturna, sendo sua aplicação irrestrita e incondicional, mesmo em relação a regimes de trabalho com jornada reduzida, pois ainda assim remanesce o pressuposto da penosidade do trabalho”.

Segundo Levenhagen, não há conflito entre a CLT e a Constituição Federal nesse aspecto. “A regra a respeito de higiene do trabalho contida no artigo 7º, XIV, da Constituição é norma específica, insuscetível de sugerir a idéia de incompatibilidade com a norma geral para o trabalho noturno, prevista no artigo 73 da CLT”.

Por essas razões o ministro afirmou que é da empresa a incumbência de adaptar-se à previsão legal. O empregado da Corsan tinha jornada de trabalho móvel. Podia trabalhar das 4h às 12h, das 12h às 19h e das 19h às 4h. A empresa recorreu ao TST depois que o TRT gaúcho assinalou que a Constituição não efetuou qualquer alteração quanto à duração da hora noturna.

A advogada trabalhista Cristina Buchignani, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, disse que a decisão do TST está de acordo com a interpretação da CLT. “Mesmo com as escalas de trabalho noturno de revezamento, a jornada deve ser reduzida durante a noite, já que as normas gerais que disciplinam o trabalho independem do regime de trabalho adotado e são aplicáveis”.

RR 88.742/2003-900-04-00.1

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