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18 agosto 2005
Estatuto do Idoso
Estado de Goiás tem de pagar prótese auditiva para idoso
A Secretaria de Saúde Pública de Goiás foi condenada a fornecer prótese auditiva ao idoso Bendito Miguel de Souza. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O relator, desembargador Ney Teles de Paula, voltou a afirmar que a saúde é dever do Estado.
Para o relator, a saúde não é apenas a ausência de enfermidades, mas um estado de completo bem-estar físico, mental e social, além de um direito fundamental definido pela OMS — Organização Mundial de Saúde. A informação é do Tribunal Goiano.
O desembargador lembrou que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) garante aos idosos o direito à vida e à saúde. “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade” enfatizou.
O relator também observou que o Estatuto assegura a “atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo de ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ás doenças que afetam preferencialmente os idosos”.
Leia a ementa do acórdão
Mandado de Segurança. Fornecimento de Prótese Auditiva a Idoso. Lei 19741/2003. A saúde é um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, previsto no art. 196 da Lei Magna, sendo indisponível, por traduzir-se em pressuposto essencial á vida.
A omissão do poder público, in casu, em fornecer prótese para o idoso substituído, constitui ofensa a direito líquido e certo do mesmo (Artigos 9º, 15, Parágrafo Segundo, da Lei 10.741, de 1/10/2003), amparável, pois, via mandamus. Segurança concedida.
Mandado de Segurança 12.486-1/101
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2005
Arquivo
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