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18 agosto 2005
Experiência de três anos
Advogado contesta experiência de três anos para concurso do MP
O advogado Alessandro Del Col entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para prosseguir no processo seletivo de concurso público para o cargo de procurador da República. Ele questiona a exigência da experiência mínima de três anos para ingressar na carreira.
A regra está prevista no edital, na Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no artigo 93 da Constituição Federal. O dispositivo foi incluído na Constituição com a aprovação da reforma do Judiciário — Emenda Constitucional 45/04.
O advogado paulista alega que os três anos de experiência devem ser comprovados a partir da data da posse no cargo público e não a partir da inscrição preliminar no concurso.
Alessandro Del Col sustenta que antes da emenda constitucional o prazo era de dois anos de experiência e que o marco temporal para a contagem deve ser o do registro profissional. Ele citou a Súmula 266, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
O advogado pede que o Supremo conceda a liminar para afastar a comprovação do requisito dos três anos de experiência. No mérito, o advogado pede que seja declarada a inconstitucionalidade da exigência dos três anos de experiência fixados a partir da reforma do Judiciário. O relator da ação é o ministro Carlos Velloso.
MS 25.489
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 16 comentários
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O nobre advogado está corretíssimo quanto a sua...
Na Inglaterra somente os advogados com comprova...
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