Nelson Jobim vota contra restituição de ICMS pago a mais

22/08/2005 17:49Ricardo Adati (Advogado Sócio de Escritório)Permeada de fatores extra-jurídicos a decisão p...
Permeada de fatores extra-jurídicos a decisão proferida pelo Deputado Nelson Jobim relega o contribuinte submetido ao regime de sujeição passiva por substituição ao limbo da inconstitucionalidade. Não se conhece, em qualquer teoria tributária séria, a possibilidade de se desvincular o aspecto quantitativo do fato jurídico tributário do elemento essencial do tributo. Assim, são componentes indissociáveis que devem ser analisados conjuntamente. Daí porque a realização do fato jurídico com base de cálculo inferior à presumida equivale, para fins de hermenêitca tributária, à não realização do fato gerador presumido. De outro enfoque, não é crível que, pelo atual sistema de escolha de integrantes para ocuparem o cargo de maior envergadura jurisdicional do país, se possa conduzir a tal mister pessoas que estejam efetivamente comprometidas com imparcialidade que o exercício da função requer.
19/08/2005 10:20Ricardo C.Massola (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)Pobre de nós..que ao laborarmos por situação fi...
Pobre de nós..que ao laborarmos por situação fiscal justa para o contribuinte, nos deparamos com interesses duvidosos...se foi pago indevidamente..deve ser devolvido..se a moda pegar todos irão editar medidas a tributar o intributável ou aumentar o que já existe..indiferente das regras legais para tal. EX.majoração do icms/Estado de SP. 1989.
19/08/2005 09:54CALSAVARA (Advogado Sócio de Escritório)Prezados Colegas. Quando até um simples mortal...
Prezados Colegas. Quando até um simples mortal como eu, diante da sapiência de um Ministro do STF, consegue entender as disposições contidas no parágrafo 7o. do artigo 150 da CF, apertem os seus cintos. Alguma coisa de muito errada está acontecendo. Não é de hoje que corre à boca pequena que muitas das decisões do STF tem caráter, pasmem, "político". Oras. Bolas. Mais claro impossível! Assim reza o final do parágrafo que citei: "...assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador PRESUMIDO". O maiúsculo é por minha conta. Onde está a dúvida? A inconstitucionalidade? A falta de clareza? Pelo amor de Deuz!!! A cobrança por via da substituição tributária se dá por presunção, que eu chamaria de "juris tantum", pois configurando, ao final, outra situação que não aquela presumida torna o contribuinte com direito à restituição fática!!!! Decisão política? Aqui ó! (imaginem um cotovelo dobrado). Luiz Carlos Calsavara é Advogado Indignado, aberto a críticas construtivas. calsavara@adv.oabsp.org.br São José do Rio Preto - SP
19/08/2005 08:55Roberto Crispim Pereira (Contabilista)O Sr."Deputado" Nelson Jobim sempre defendendo,...
O Sr."Deputado" Nelson Jobim sempre defendendo, de forma parcial, o Poder Público em detrimento aos interesses da sociedade, principalmente no tocante a uma ordem fiscal mais justa. É de longe o mais tendencioso entre os ministros do Supremo. Lamentável tê-lo como ministro de tão importante Corte e, pior ainda, como seu presidente. Mas esse é o nosso país !
18/08/2005 17:53Cabral (Advogado Autônomo - Tributária)O saudoso Geraldo Ataliba deve estar dando pulo...
O saudoso Geraldo Ataliba deve estar dando pulos dentro do túmulo, ao ver o "jurisconsulto" Nelson Jobim legislar e julgar matéria sobre substituição tributária de ICMS. E Ives Gandra, o que diz? Será que ele não rasgará seu diploma e jogará suas teses, sobre a matéria, no lixo? E ainda dizem que o Ministro quer ser Presidente da República. Valha-nos Deus.
18/08/2005 16:20Gustavo (Advogado Autônomo - Tributária)"haveria, sim, injustificado enriquecimento sem...
"haveria, sim, injustificado enriquecimento sem causa às custas do erário." "o imposto recolhido a mais não vincula o Fisco à restituição." Demonstra, claramente, a insegurança jurídica do sistema constitucional tributário brasileiro.
18/08/2005 15:37Fernando B. Pinheiro (Advogado Sócio de Escritório - Comercial)Se não cabe restituição pelo estado de imposto ...
Se não cabe restituição pelo estado de imposto pago a maior, seria possível ao contribuinte propor em face do Estado ação de enriquecimento ilícito?!
18/08/2005 15:25Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Para dizer o mínimo, é lamentável o voto do Sr....
Para dizer o mínimo, é lamentável o voto do Sr. Ministro Nelson Jobim. O direito do Estado não se sobrepõe nem pode se sobrepor ao Estado Democrático de Direito. A conveniência da arrecadação não pode ter ascendência sobre a Constituição e as garantias e princípios por ela acatados. O Direito Tributário é direito de sobreposição. Daí não poder deixar de levar em conta os negócios jurídicos subjacentes. Nenhum regime especial de arrecadação para promover maior segurança na atividade de cobrança do imposto pode ter o condão de dar ao Fisco mais do que ao Fisco cabe. A Constituição não só proibe o confisco, como não admite tributo com efeito confiscatório. É confiscatório não permitir que o sujeito passivo se ressarça de pagamento indevido ou maior que o devido. Nas finanças públicas só há lugar para o que seja lícito, honesto e constitucional. Inválida será a norma ou preceito constitucional advindo de Emenda à Constituição que contrarie qualquer de seus princípios. A conveniência da arrecadação não é nem pode ser comando constitucional capaz de atropelar as garantias individuais e coletivas asseguradas pela própria Constituição.
18/08/2005 12:18Junior Pina (Advogado Autônomo)Infelizmente, viver no Brasil, é preciso ter mu...
Infelizmente, viver no Brasil, é preciso ter muita paciência e fazer-se passar por palhaço ao deparar todos os dias com bárbaries como essa, voto do Sr. Ministro Nelson Jobin, ato plenamente POLÍTICO, onde mostra-se claramente o caminho da parcialidade em relação ao Fisco, não questionando em um momento a justiça que devia ser feita, mas sim e, tão somente, a possibilidade do FISCO em fazer a DEVIDA devolução dos valores PAGOS A MAIOR que foram efetuados pelos escravos contribuintes. Claro, o senhor FEUDAL tem que distribuir o mensalão.
18/08/2005 11:20Yuri Guimarães Cayuela (Advogado Autônomo)Espero, para o bem dos contribuintes, que a opi...
Espero, para o bem dos contribuintes, que a opinião e voto do Senhor Ministro Nelson Jobim não prevaleça nas seguintes decisões do STF, haja vista que o valor efetivamente praticado pelos contribuintes, nada tem a ver com a dificuldade do FISCO em fiscalizar e arrecadar adequadamente seus impostos. O que não se pode é penalizar os contribuintes em razão de suposta perda da arrecadação. Sou a favor da possibilidade da restituição do ICMS pago a maior nos casos da sistemática da substituição tributária, por ser, o valor de venda efetivamente praticado pelas empresas, base de cálculo, e não o valor estimado, como o próprio nome diz, base real e legal para cálculo e pagamento do imposto.

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