Medida Provisória que criou a Super-Receita é ilegal

28/08/2005 07:00Luís da Velosa (Advogado Autônomo)A Medida Provisória é ilegal. Cabe ao Ministéri...
A Medida Provisória é ilegal. Cabe ao Ministério Público Federal, através das medidas cabíveis, extirpá-la do ordenamento jurídico.
24/08/2005 15:12Sérgio (Contabilista)Na verdade trata-se de uma bela iniciativa visa...
Na verdade trata-se de uma bela iniciativa visando melhorar a eficiência arrecadadora da máquina previdenciária. Cabe à sociedade vigiar para que as melhorias a serem obtidas não sejam esterilizadas no indecente pagamento de juros aos rentistas nacionais e internacionais, como vem sendo feito com o desvio de verbas originariamente destinadas ao custeio do sistema previdenciário.
18/08/2005 09:13Danilo Monteiro de Castro (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)A autora, ao diferenciar os tributos outrora ar...
A autora, ao diferenciar os tributos outrora arrecadados pelo INSS em face dos arrecadados pela SRF se esquece que este último órgão também arrecada contribuições sociais destinadas à seguridade social (CSLL, PIS e COFINS), e não apenas impostos (como faz crer ao colacionar o artigo 16 do CTN). O artigo 195 da CF/88 apresenta as bases de cálculo que poderão ensejar a instituição de contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Ora, se neste artigo estão relacionadas as bases das contribuições previdenciárias (que eram arrecadadas pelo INSS), bem como as bases da CSLL, do PIS e da COFINS, qual seria a motivação para um tratamento desigual? Todas as contribuições mencionadas (previdenciária patronal, CSLL, PIS e COFINS) tem destinação certa e constitucionalmente predeterminada (art. 194 da CF/88), qual seja, custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social). No meu entender, pelo menos sob esse prisma, não há qualquer ilegalidade, quiça inconstitucionalidade, na presente unificação.
17/08/2005 18:08ODAIR (Procurador da Fazenda Nacional)O texto em comento está em desacordo com seu tí...
O texto em comento está em desacordo com seu título. A questão levantada pela articulista não implica na ilegalidade da MP. Em todo caso, nada impede que o Congresso Nacional insira no texto legal dispositivo que discipline melhor a matéria. Não posso deixar de louvar a visão atenta da autora (como ela mesma diz, após análise prática e objetiva), quanto aos benefícios que a MP trará à Administração Pública, e que repercutirão em favor de toda a sociedade. Trata-se de opinião isenta, ao contrário de outros que se utilizam desse espaço nobre, e até de medidas judiciais, para, sob a alegação de defender interesses da sociedade, buscarem apenas os seus próprios interesses pessoais e corporativos.

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