Notícias
16 agosto 2005
Super-Receita
Liminar da Justiça Federal do Rio suspende a Super-Receita
O juiz Hudson Targino Gurgel, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu nesta terça-feira (16/8) liminar que suspende a criação da Receita Federal do Brasil, conhecida como Super-Receita.
Para o juiz, o Poder Executivo quer transferir para a União parte do patrimônio imobiliário do INSS e a Medida Provisória 258, que criou a Super-Receita, não traz critérios objetivos para resguardar a autarquia previdenciária.
"Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, toca ao INSS a gestão do fundo estabelecido em seu artigo 68, que compõe-se, dentre outros, das contribuições que a União pretende cobrar pessoalmente", decidiu.
De acordo com a liminar, a MP tem finalidade clara de centralizar a arrecadação, fiscalização, administração, lançamento e normatização de tributos federais, violando o princípio da descentralização da gestão administrativa. A decisão do juiz foi tomada em uma ação popular.
Nesta terça-feira, A Anpaf — Associação Nacional dos Procuradores Federais entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Super-Receita.
Leia a íntegra da liminar
2ª Vara Federal
PROCESSO N.º 2005.51.01.016150-4
CLASSE: AÇÃO POPULAR
AUTORA: DORALICE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA
(Título Eleitoral nº05827236045)
ADV.: MÁRCIA SALGADO DA SILVEIRA
(OAB/RJ Nº 104.912)
RÉUS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
UNIÃO FEDERAL
MINISTRO DA FAZENDA
MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
JUIZ: HUDSON TARGINO GURGEL
DECISÃO
Trata-se de Ação Popular ajuizada por DORALICE MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, inicialmente em face do PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e da UNIÃO, objetivando, em sede de liminar:
“1) que suspenda a transferência da competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar as atribuições descritas no art. 3º da MP n.º 258, acometida à Receita Federal do Brasil;
2) que se suspenda a transferência da representação judicial da Procuradoria-Geral Federal para Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevista no art. 14 da MP 258/2005;
3) que suspenda a transferência do acervo técnico e patrimonial e das dotações orçamentárias do INSS, previstas nos incisos I e II do art. 21;
4) que suspenda a transferência de exercício dos servidores administrativos lotados no INSS, prevista no art. 20 da MP;
5) que suspenda a transferência para o FUNDAF dos recursos decorrentes da arrecadação das contribuições para terceiros, prevista no art. 36;
6) que suspenda a contratação de 1.200 novos procuradores da Fazenda Nacional, prevista no artigo 18;
7) que suspenda a criação das 120 Procuradorias Seccionais da PGFN, prevista no art. 17, caput e dos 120 cargos em comissão previstos no seu parágrafo 1º;
8) que suspenda a transferência dos cargos em comissão prevista no art. 16.”
Com a inicial vieram os documentos de fls. 30 usque 41.
Determinada a citação dos réus às fls. 43 e, bem assim, o retorno dos autos para apreciação de eventual medida liminar.
Emenda à inicial às fls. 51, requerendo a inclusão, no pólo passivo, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, Excelentíssimo Senhor Ministro da Previdência Social, do Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União e, bem assim, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
É o relatório. DECIDO.
De início, recebo a petição de fls. 51 como a emenda à inicial.
O art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (…)”. (grifei)
Conforme a lição de Hely Lopes Meirelles:
“Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
A Constituição vigente, de 5.10.88, mantendo o conceito da Carta anterior, aumentou sua abrangência, para que o cidadão possa ‘anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural’ (art. 5º, LXXIII). Assim, pôs termo à dúvida se abrangeria também os atos praticados por entidades paraestatais (sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos e entes de cooperação), além dos órgãos da Administração centralizada.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 16/08/2005 Ação contesta a constitucionalidade do novo órgão
- 15/08/2005 Super-Receita começa a funcionar com greve de servidores
- 12/08/2005 PSDB questiona parte da MP que criou a Super-Receita
- 11/08/2005 Super-receita institui caos na administração tributária
- 02/08/2005 Procuradores do INSS contestam novo órgão no STF
- 27/07/2005 Procuradores fazem paralisação contra Super-Receita
- 25/07/2005 Leia a íntegra da MP que cria a Super-Receita
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Parabéns à autora da ação popular.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/08/2005.