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16 agosto 2005

Só uns goles

Beber no almoço, sem se embriagar, não dá justa causa

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Tomar uma cervejinha na hora do almoço do trabalho não justifica demissão por justa causa se o empregado não fica embriagado. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que anulou a demissão por justa causa de um empregado da Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial.

O ex-empregado entrou com ação na 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa demitiu o vigilante com base no artigo 482, inciso “f”, da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo dispõe que “a embriaguez habitual ou em serviço” é justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Uma testemunha apresentada pela empresa na ação, disse que “flagrou o reclamante bebendo cerveja no posto de serviço” durante horário do almoço. Ele teria encontrado o vigilante “com três garrafas de cerveja e uma pizza”.

A testemunha afirmou, ainda, que “não notou alteração no comportamento do reclamante, mas percebeu o odor que exalava de cerveja”. Já a testemunha apresentada pelo vigilante afirmou que nunca o viu ingerindo bebida alcoólica no posto de serviço.

A primeira instância manteve a demissão por justa causa. O vigilante recorreu ao TRT paulista com o argumento de que não há prova de que estivesse trabalhando embriagado, somente de que teria bebido no intervalo para refeição.

O relator do Recurso Ordinário, juiz Paulo Augusto Câmara, esclareceu que “a embriaguez, como motivo autorizador da ruptura contratual por culpa exclusiva do empregado, exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição”.

Segundo o juiz, “ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez traçado pelo legislador no artigo 482, ‘f’, da CLT, o qual se caracteriza, primordialmente, pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, não detém o governo de suas faculdades e mostra-se totalmente incapaz de exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades”.

A decisão da 4ª Turma do TRT de São Paulo foi unânime. Os juízes anularam a demissão por justa causa e, conseqüentemente condenaram a empresa a pagar ao ex-empregado os valores referentes a aviso prévio, 13º salário e férias, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS e do seguro-desemprego e multa.

RO 02071.2002.050.02.00-2

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 02071200205002002 – 4ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: CELIO DE LIMA ALVES

RECORRIDO: VERZANI E SANCRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL

Ementa: Embriaguez não demonstrada. Justa causa descaracterizada. A embriaguez, como motivo autorizador da ruptura contratual por culpa exclusiva do empregado, exige robusta comprovação e não se revela por meras suposições da testemunha patronal sobre a conduta irregular, embasada no fato de ter sentido forte odor de bebida e avistado garrafa de cerveja na sala em que o empregado fazia a sua refeição. Ainda que admitida a ingestão de bebida alcoólica no período destinado ao intervalo para alimentação e descanso, a ocorrência não se confunde com o estado de embriaguez traçado pelo legislador no artigo 482, "f" da CLT, o qual se caracteriza, primordialmente, pelo aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, não detém o governo de suas faculdades e mostra-se totalmente incapaz de exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades.

Inconformado com a r. sentença de fls. 33/34, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante, consoante as razões de fls. 36/39, insurgindo-se contra a decisão que reconheceu a validade da justa causa aplicada pela reclamada e que deferiu apenas trintas minutos diários a título de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. Alega que não há supedâneo à conclusão de que estaria embriagado em serviço, devendo ser reformado o julgado para afastar a justa causa e deferir o pagamento das verbas rescisórias pertinentes à modalidade de dispensa sem motivo; aduz, ainda, fazer jus ao recebimento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada, sob o argumento de que a não concessão do período importa na remuneração total.

Não houve apresentação de contra-razões.

Parecer do d. Procurador do Ministério Público do Trabalho à fl. 50, opinando aquele órgão

pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2005

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