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16 agosto 2005
Compra do passe
Banco Safra é condenado por “camuflar” verba salarial
O Banco Safra foi condenado pagar indenização de R$ 50 mil a um ex-empregado por dizer que os R$ 150 mil pagos como benefício ao funcionário eram referentes a empréstimo e teriam de ser devolvidos. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo). Cabe recurso.
O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, interior de São Paulo, alegando que, em fevereiro de 2000, a direção do banco lhe ofereceu os R$ 150 mil para que saísse do BCN e fosse trabalhar no Safra.
Ao término do contrato de trabalho, o Banco Safra afirmou que a verba era um empréstimo concedido ao ex-funcionário quando foi contratado. A defesa do banco também sustentou que deveria ser declarada a prescrição do direito de ação, já que foi ajuizada somente em 2004.
A primeira instância concedeu, em parte, o pedido do autor da ação. Entendeu que os R$ 150 mil não poderiam ser considerados como empréstimo, mas que os cálculos das verbas trabalhistas da rescisão não deveriam incidir sobre esse valor.
Tanto o trabalhador como o banco recorreram ao TRT de Campinas. O relator do recurso, juiz Eduardo de Oliveira Zanella, esclareceu que ficou comprovado o caráter de benefício e não de empréstimo dos R$ 150 mil, como alegou o banco.
“Trata-se de uma recompensa pelo fato do empregado deixar o seu antigo posto de trabalho (Banco BCN) e permanecer no atual empregador - Banco Safra - pelo período mínimo de quatro anos. A adoção dessa medida visou apenas mascarar o caráter salarial da verba, a ser ‘diluída’ em quatro anos de trabalho”, afirmou o juiz.
Segundo o relator, não se aplica a prescrição ao caso, já que não se trata de alteração contratual por ato único do empregador. O valor da condenação foi fixado em R$ 50 mil. O TRT de Campinas também mandou o banco calcular as verbas trabalhistas baseados nos R$ 150 mil pagos como benefício.
Processo 01390-2004-084-15-00-9 RO
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº: 01390-2004-084-15-00-9 - 2ª CÂMARA
1o RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.
2º RECORRENTE: ARTUR CÉSAR VENEZIANI DIAS
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DANOS MORAIS.
Não se concede indenização por danos morais quando não comprovados prejuízos ao empregado ou a prática desleal de atos por parte do empregador.
Inconformadas com a r. sentença (fls. 519-526), da lavra do MM. Juiz Wilson Cândido da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes (fls. 540-552 e 557-594).
O Reclamado insiste na prescrição do direito de postular reflexos da verba atinente aos “empréstimos” e pelo julgamento extra petita e não-cabimento dos reflexos no FGTS acrescido de 40%.
O Reclamante, por sua vez, sustenta a revelia do Réu e requer a aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
Postula, outrossim, o reconhecimento da natureza salarial das “luvas” e integração para fins de quitação das férias, 13º e aviso prévio.
Pretende, ainda, a incorporação do salário complementar de R$ 2.000,00 - mensal -, do prêmio especial - semestral e reflexos - ; indenização por danos morais e estabilidade sindical.
Contra-razões às fls. 606-636 e 648-660.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do artigo 111 do RI.
Relatados.
V O T O
Conheço.
RECURSO DO RECLAMADO
NATUREZA DA VERBA PAGA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS - LUVAS - PRESCRIÇÃO TOTAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTEGRAÇÃO E REFLEXOS
Em face da dupla insurgência com relação ao “empréstimo mercantil” - no apelo do Réu - e “luvas” - no do Autor -, quanto ao título, os Recursos serão apreciados em conjunto.
O Reclamante sustenta que, ao ser contratado, em 18.02.00, foi-lhe oferecido, a título de “luvas”, porém, de forma mascarada, intitulada “empréstimo”, o valor de R$150.000,00, para que permanecesse como empregado pelo período mínimo de quatro anos, ao término do qual haveria o “perdão da dívida”.
Aduz o caráter salarial da verba e requer a sua integração e reflexos nas férias, 13os salários, FGTS e aviso prévio.
O Reclamado, por seu turno, alega a existência de um “empréstimo mercantil”, na referida data de 18.02.00, devendo ser declarada a prescrição de qualquer direito atinente à parcela, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 14.09.04.
A princípio, ressalto que, não obstante os argumentos do Réu, o próprio documento atinente ao “empréstimo” (fl. 39) comprova o caráter de “luvas”, ou seja, trata-se de uma recompensa, no caso, pelo fato do Autor deixar o seu antigo posto de trabalho (Banco BCN) e permanecer no atual empregador - Banco Safra - pelo período mínimo de quatro anos.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2005
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