Dano moral

Parmalat é condenada a indenizar empregado chamado de chipanzé

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12 de agosto de 2005, 13h05

A indústria de alimentos Parmalat Brasil S.A. foi condenada a indenizar um empregado que foi alvo de racismo no trabalho. A decisão é do ministro João Oreste Dalazen, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão das instâncias ordinárias da Justiça e rejeitou o recurso da empresa. Também serão encaminhadas as informações sobre a decisão ao Ministério Público do Rio Grande do Sul. As informações são do TST.

Eletricista da fábrica de laticínios instalada em Carazinho, Rio Grande do Sul, era chamado pelos chefes de “chipan”, “chipanzé” , “monque” e outras expressões de baixo calão. Além de indenização por dano moral, correspondente ao último salário (cerca de R$ 1 mil) multiplicado pelos meses trabalhados na fábrica, o empregado assegurou, já na primeira instância, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Admitido em dezembro de 1996, ele trabalhou na Parmalat durante cinco anos

“No cenário em que se denota a preocupação mundial em erradicar práticas discriminatórias, não sobra espaço para tolerar a exposição vexatória a que foi submetido o empregado em decorrência de sua raça”, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen. As expressões e os apelidos racistas e de conteúdo depreciativo usadas pelo chefe imediato para se dirigir a empregado negro constituem “ato injurioso, ofensivo da dignidade da pessoa”, reforçou.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul da 4ª Região rejeitou a justificativa da empresa de que o empregado aceitara o tratamento que lhe era dispensado no trabalho. O depoimento de testemunhas, segundo o TRT, deixou evidente o visível constrangimento do eletricista que chegou a confidenciar aos colegas “que não reagia, pois pensava em sua família”.

No recurso ao TST, a Parmalat exime-se da responsabilidade pela prática de discriminação racial e insiste que, quando a direção tomou conhecimento do que ocorria, tomou providências reunindo os funcionários com o objetivo de mudar o comportamento dispensado ao colega de trabalho.

O relator rejeitou as alegações da empresa: “a atividade fiscalizadora, decorrente do poder diretivo do empregador, caracteriza-se como um poder-dever, de modo que a mera omissão configura o seu inadimplemento”. “Ao empregador incumbe zelar pela respeitabilidade, civilidade e decoro no ambiente de trabalho, como obrigações conexas do contrato de emprego”, afirmou.

O TST rejeitou o recurso pr unanimidade, baseando-se no “ordenamento jurídico brasileiro e normas internacionais que proíbem ao empregador e a qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça”. O relator citou a Constituição que proíbe qualquer forma de discriminação de raça e também convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre princípios e direito fundamentais no trabalho, na qual os estados-membros se comprometem a eliminar a discriminação no trabalho.

A empresa não obteve êxito também no pedido de redução da indenização, que segundo ela, deveria corresponder a maior remuneração recebida pelo trabalhador multiplicada pelos últimos dois anos de serviços prestados, período em que, reconhece, teria ocorrido a discriminação contra o empregado. Segundo o relator, a empresa não apontou violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição ao pedir a reforma da decisão de segundo grau e a limitação da indenização aos dois últimos anos de prestação de serviço.

RR 1011/2001

Responsabilidade civil

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