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11 agosto 2005
Presença do defensor
Depoimento por videoconferência sem advogado é nulo
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou nulo o depoimento por videoconferência da testemunha Maria Carolina Nolasco, gerente do Mercans Bank. Maria Carolina, que estava nos EUA, depôs no dia 28 de junho como testemunha do Ministério Público Federal contra o réu Renato Bento Maldonnet Júnior, acusado por lavagem de dinheiro.
Um dia antes do depoimento, em 27 de junho, o desembargador federal Néfi Cordeiro, relator do processo, suspendeu o depoimento por meio de liminar. Ainda assim, a testemunha foi ouvida porque iria depor em relação a outros processos envolvendo lavagem de dinheiro.
A defesa do réu impetrou o Habeas Corpus pedindo a suspensão da audiência por videoconferência. Os advogados alegaram que essa forma de depoimento não estaria prevista em lei e que não foram avisados do local onde a testemunha estava. Também afirmaram que nenhum ato processual poderia ser realizado sem a presença da defesa e que existiria risco de manipulação da testemunha pela acusação.
Para o relator do processo, desembargador Néfi Cordeio, o Código de Processo Penal, ainda que não fale sobre essa modalidade de depoimento, admite a realização de qualquer meio de prova não vedado por lei. A informação é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“Pessoalmente, penso que, inobstante as restrições trazidas pela doutrina, são tão grandes as vantagens do uso da tecnologia para a oitiva à distância e tão possíveis de controle os pequenos riscos, que esse meio de prova tenderá a cada vez mais ser utilizado”, disse.
No julgamento do mérito do Habeas Corpus, desembargador considerou que a ilegalidade ocorreu porque o depoimento foi tomado sem a presença dos advogados no local. “A realização de audiência para inquirição de testemunha, sem que os réus e seus advogados tenham sido corretamente intimados, viola o princípio da ampla defesa”, observou.
Os desembargadores decidiram, por unanimidade, confirmar a liminar que concedeu parcialmente a ordem, permitindo que o ato seja repetido por meio de videoconferência, desde que previamente combinado pelas partes.
Habeas Corpus 2005.04.01.026884-2
Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2005
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