Direito de ser informado

Inclusão sem aviso em cadastro de devedor gera indenização

Autor

10 de agosto de 2005, 10h19

A inscrição em cadastros de restrição ao crédito sem prévia comunicação é motivo de reparação por danos morais. O entendimento é do ministro Jorge Scartezzini, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A 4ª Turma acolheu recurso do consumidor Levis Antonio Favero contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, do Rio Grande do Sul, que foi condenada a pagar indenização de R$ 300.

Favero entrou na Justiça, afirmando que, ao tentar fazer compras, foi informado de restrições cadastrais feitas pela Brasil Telecom em seu nome, desde 10 de junho de 2003. A dívida seria de R$ 128. O consumidor sustentou que nunca foi informado de qualquer pendência no pagamento de contas telefônicas ou da inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito. As informações são do STJ.

O consumidor entrou na Justiça pedindo o cancelamento da inscrição negativa de seu nome e o pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. “A irregularidade no defeito de informação não gera danos morais pela inclusão indevida, pois há simples falha do serviço cadastral de informar ao consumidor o registro negativo”, afirmou o juiz.

Ele recorreu e a 5ª Câmara Cível de Porto Alegre manteve a sentença. “A ausência de prévia comunicação, ainda que macule o ato registral, não pode ensejar a pretensão indenizatória, já que dívida havia, cabendo ao autor a prova de sua inexistência”, registrou o acórdão.

No recurso especial para o STJ, o consumidor alegou ofensa ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. A defesa sustentou ser devida a indenização por danos morais porque não houve a comunicação do registro do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.

O recurso foi conhecido. “Na sistemática do CDC é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, afirmou o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso. “Independentemente da condição que o devedor ostenta — idôneo ou não, fiador ou avalista — tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome”.

Segundo o relator, a comunicação deve, ainda, acontecer antes do registro de débito em atraso. Para o ministro, “a simples inscrição indevida do nome do recorrido no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano irreparável”.

Responsabilidade civil

Para discutir o tema responsabilidade civil, o ramo do Direito que engloba o dano moral, a revista Consultor Jurídico promove o seminário A evolução do conceito da Responsabilidade Civil. Serão palestrantes o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, o professor Arnoldo Wald e o procurador de Justiça do Rio de Janeiro, José Maria Leoni Lopes de Oliveira.

O evento acontece no dia 19 de agosto, das 14h às 19h, no Hotel Renaissance, em São Paulo. Para obter informações ligue (11) 3812-1220 ou clique aqui.

Resp 757.117

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!