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10 agosto 2005
Sinal verde
Defensor público pode advogar contra Estado e Fazenda
Defensor público pode advogar contra Estado ou Fazenda Publica. A decisão, do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atendeu pedido do advogado Laércio Fusco Nogueira, defensor público do estado de Minas Gerais. As informações são da OAB.
A intenção do profissional era excluir da sua carteira de advogado o que determina o artigo 30, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A lei impede o defensor público de exercer advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere.
Os representantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem acompanharam o voto do relator do processo, conselheiro federal Elarmin Miranda (OAB-MT). O presidente do órgão, Aristóteles Atheniense, vice-presidente da entidade, também apoiou o relator.
“Concluo no sentido de não haver impedimento de nenhuma natureza — com exceção da advocacia privada — que limite aos defensores públicos a função jurídica definida pela Magna Carta”, afirmou o relator. Assim, mandou excluir da carteira do advogado o disposto no artigo 30, I, da lei.
Miranda salientou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Defensoria Pública, em ações contra o Estado, só não faz jus aos honorários de sucumbência decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
O defensor público deve poder advogar contra a ...
Faz-se, data maxima venia, ressaltar que nao ex...
Correta a decisão, embora óbivia. Parabenizo os...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/08/2005.