Matéria constitucional

Cabe ao STF julgar fornecimento de remédio a pacientes do SUS

Autor

10 de agosto de 2005, 17h12

O pedido do estado de Santa Catarina para suspender o fornecimento dos remédios para os portadores de hepatite C, que são pacientes do SUS — Sistema Único de Saúde, deve ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que declarou não ser de sua competência o exame do caso e para que o processo seja visto com rapidez, resolveu enviar o pedido ao STF.

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União,o estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis, o juiz da 1ª Vara Federal de Santa Catarina deferiu a tutela antecipada, determinando o fornecimento gratuito e ininterrupto, em local disponível e de forma imediata, de medicamentos aos pacientes do SUS com diagnóstico de hepatite C, mesmo que o remédio fosse importado ou não constasse da lista oficial do Ministério da Saúde. As informações são do STJ.

O estado pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a suspensão da tutela, mas foi negado seguimento ao pedido. Após outros recursos negados, o estado recorreu ao STJ, requerendo a suspensão. Segundo alegou o estado, há no SUS programa do Ministério da Saúde para o tratamento da doença, no qual são fixados os critérios para a indicação e distribuição dos medicamentos e estabelecidos mecanismos de acompanhamento do uso e avaliação dos resultados.

Ainda segundo o governo estadual, o tratamento com medicamento Interferon Peguilado não pode ser aleatório, porque deve ser prescrito somente aos pacientes que possuem vírus genótipo I, situação em que é fornecido pelo SUS. “Não sendo o caso, é eficaz o ‘Interferon Standart’. O estado esclareceu, também, que o tratamento com Interferon Peguilado é em média 30 vezes mais caro que o tratamento com o Interferon Standart. “Assim, o tratamento de 100 pacientes com o Standart custa R$ 113 mil, ao passo que o tratamento com o Interferon Peguilado custa R$ 4,5 milhões, completou.

Segundo o estado, o fornecimento a todos os pacientes portadores de hepatite C crônica fora dos parâmetros estabelecidos no programa do Ministério da Saúde inviabilizaria o SUS estadual, causando irreparável lesão também à ordem financeira. Afirmou, ainda, que o Judiciário não pode editar norma genérica e impessoal que substitui o documento do Ministério da Saúde, sob pena de invasão de competências do Poder Executivo, o que não é permitido pelo artigo 2º da Constituição Federal, que encerra o princípio da independência dos poderes.

“O pedido, nos termos em que formulado, escapa à competência do presidente do Superior Tribunal de Justiça, porquanto fundado, exclusivamente, em matéria de natureza constitucional”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao decidir enviar o processo ao STF. “A teor da lei 8.437/92, artigo 4, a análise do pedido de suspensão compete ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, acrescentou o ministro.

SLS 144

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!