Contrato de fidelidade

Ação contra Vivo por prática abusiva é extinta pela Justiça de SP

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9 de agosto de 2005, 14h18

A Justiça de São Paulo julgou extinto o processo movido contra a antiga Telesp Celular — atual Vivo — em que a empresa é acusada de prática abusiva contra o consumidor. A primeira instância paulista entendeu que, no caso em questão, o Ministério Público paulista não tem legitimidade para promover a ação civil pública. Cabe recurso.

A ação reclamava a nulidade de cláusula contratual usada pela empresa para a prestação do serviço de telefonia móvel. A reclamação da Promotoria do Consumidor da Capital era contra o item que obriga o consumidor a permanecer como usuário do serviço pelo prazo mínimo de um ano, sob pena de pagamento de multa.

No entendimento da Justiça, o MP só tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, nos casos expressamente previstos em lei e, nos casos que alcançam significação social relevante.

“Embora homogêneos, os direitos dos consumidores que se valem dos serviços da ré [Vivo] são essencialmente divisíveis e disponíveis. Esse caráter de disponibilidade retira do Ministério Público qualquer legitimidade para, em defesa dos interesses dos usuários de serviços de telefonia móvel, invocar, via ação civil pública, a tutela jurisdicional correspondente”, afirma a sentença.

A Vivo — controlada pelos Grupos Portugal Telecom e Telefónica Móviles — é a maior prestadora de serviços de telefonia móvel da América Latina e a 10ª colocada no ranking mundial, com mais de 27 milhões de clientes em todo o Brasil.

Leia a íntegra da sentença

Despacho Proferido

Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra TELESP CELULAR S/A, visando, em suma, ver declarada nulidade de cláusula contratual padrão utilizada pela ré no contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, que prevê a obrigatoriedade do consumidor permanecer como usuário do serviço pelo prazo mínimo de 12 meses, sob penal de multa, que entende abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor.

Indeferida a liminar (fls. 165). Contestação a fls. 185/217. Réplica a fls. 297/309.

É o relatório.

DECIDO.

Prospera a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que se tratam de interesses meramente individuais, privados e disponíveis, pelo que não apresentam relevante valor social que justifique a legitimação excepcional do Ministério Público, conforme a súmula nº 7 do Ministério Público do Estado de São Paulo, trazida a fls. 188.

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos nos casos expressamente previstos em lei e, por construção jurisprudencial, nos casos que alcançam significação social relevante. Embora homogêneos, os direitos dos consumidores que se valem dos serviços da ré são essencialmente divisíveis e disponíveis.

Esse caráter de disponibilidade retira do Ministério Público qualquer legitimidade para, em defesa dos interesses dos usuários de serviços telefonia móvel, invocar, via ação civil pública, a tutela jurisdicional correspondente.

Sobre o tema, os julgados:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Mensalidade escolar – Critério de reajuste – Ilegitimidade da intervenção do Ministério Público na proteção do consumidor – Inexistência de interesses difusos, ou seja, os transindividuais – Artigo 81, I e II do Código do Consumidor – Hipótese na qual os interessados são pessoas determinadas, titulares de direito subjetivo do identificado – Extinção do processo mantida – Embargos rejeitados. O Ministério Público no seu afã de agir, vem usurpando funções típicas de advogado de pessoas ligadas aos réus por vínculo contratual, sem que no caso, principalmente neste caso de reajuste de mensalidade se possa vislumbrar a existência de interesses difusos” (TJSP – Emb. Infr. nº 152.203 – 4ª Câm. – Rel. Des. Freitas Camargo – J. 17.09.92).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ilegitimidade do Ministério Público. Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais plúrimos, que não se confundem com interesses coletivos” (STJ – Resp. nº 59.164-3 – MG – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 08.05.95).

“ILEGITIMIDADE DE PARTE – Ativa – Ocorrência – Ação civil pública – Propositura pelo Ministério Público – Interesses e direitos individuais homogêneos – Relevância ou interesse social não evidenciado – Carência da ação – Processo extinto, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil – Recurso provido. Visando a tutela jurídica interesses ou direitos de membros de um grupo, portanto, sem o caráter da indivisibilidade, não se enquadram na figura legal de coletivos propriamente ditos tais interesses e direitos, mas na classe dos interesses e direitos individuais homogêneos. Nessa hipótese, a legitimidade do Ministério Público depende da existência do interesse social do objeto da demanda, que se mede através da extraordinária dispersão de interessados ou da dimensão comunitária das demandas coletivas, diante de sua finalidade institucional, já que preordenado à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal” (TJSP – Ap. Cível nº 264.428-2 – São Paulo – 5ª Câm. Civil de Férias – Rel. Ruiter Oliva – J. 15.08.95 – v.u).

“SFH – Reajuste de prestações – Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público – Ilegitimidade ativa. 1. A revisão de contratos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação encerra direito individual exclusivo. Por isso, o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor demanda com tal finalidade. Precedentes do STJ. 2. O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, somente outorga ao Ministério Público promover ação civil pública para proteção de interesses ou direitos difusos ou coletivos. 3. Apelação provida” (TRF1ªR – AC nº 01.452.486 – MG – 3ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Evandro Reimão dos Reis – DJU 01.04.2002). Pelo exposto, e acolhendo a preliminar também por seus fundamentos (fls. 187/190), face à ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.” (valor de preparo: R$ 4.174,74; valor de porte: R$ 35,56)

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