Mero incômodo

Dissabores normais do cotidiano não são indenizáveis

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6 de agosto de 2005, 12h14

Um advogado que pleiteava indenização por incômodos sofridos durante estada em um complexo turístico teve seu pedido rejeitado pela Justiça. A 4ª Turma de Recursos de Criciúma confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, entendendo que o episódio sofrido pelo advogado é um dissabor cotidiano e não carece de indenização. As informações são do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O advogado alegou ter se surpreendido com a precariedade das instalações turísticas, reclamou por esperar mais de três horas pela liberação dos aposentos, mesmo efetuando reservas com antecedência de sete meses. Protestou também contra os “trotes” noturnos que foram feitos para o telefone do seu quarto, de cinco em cinco minutos durante toda a noite, fatores que o levaram a cancelar sua estadia na manhã seguinte.

Por ter sofrido “forte perturbação espiritual e psicológica”, quando queria tão somente descanso, o advogado pediu indenização de R$ 12 mil. O pedido foi rechaçado pelo juiz, pois veio desacompanhado de provas cabais ou mesmo de testemunhas que pudessem confirmar as situações relatadas.

“O dano moral não deve ser confundido com os dissabores normais do cotidiano, estes últimos não indenizáveis”, anotou Boller em sua sentença. Quanto à interrupção do sono pelo telefone, o juiz afirmou que “bastava ao autor ter deixado o fone fora do gancho”.

A decisão, confirmada agora pela 4ª Turma de Recursos afirma: “o conceito de dano moral envolve ofensa à honra, ao nome, à integridade, aliada à dor e ao sofrimento profundo, os quais devem estar suficientemente demonstrados para sua caracterização. Nele não se enquadra um simples aborrecimento”.

Responsabilidade civil

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Processo 07504003811-9

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