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5 agosto 2005
Salários da magistratura
O teto e o pretenso direito à imoralidade adquirida
Mais uma vez, e já perdemos a conta das vezes que ouvimos isto anteriormente, tenta-se acabar com os chamados “marajás” do serviço público, que ainda agora, depois da promulgação da Lei 11.143/05, que fixou o teto, hão de resistir com determinação a esta nova tentativa de frear os abusos na questão da remuneração.
Eu me lembro, se não me falha a memória, e eu não quero retroceder longe no tempo, que Fernando Collor se elegeu presidente sob a promessa de abater estes predadores e que sob o governo de Fernando Henrique Cardoso promulgou-se a Emenda Constitucional 19/1998, a qual entre outras coisas dispôs taxativamente que sobre nenhum pretexto e seja quem fosse poderia perceber no serviço público remuneração maior que a dos ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 37, inciso XI).
Contudo, e apesar de que a Constituição já naquela ocasião não deixara nenhuma brecha a entendimentos oportunistas, cá estamos novamente, vários anos e emendas constitucionais depois, tentando realizar esta velha aspiração popular.
Agora a questão ao que se diz está presa à discussão dos chamados direitos adquiridos, argumento com que alguns, em interpretação piadista da Constituição, pretendem prontamente arrombar o teto instituído, como se a imoralidade não fosse também inconstitucional.
Em verdade, se não é justo atentar-se contra as situações e direitos formal e legitimamente constituídos, destroçando-se as justas expectativas daqueles que se entregaram com sua vocação ao serviço da causa pública, tampouco poderemos consentir na perpetuação desta situação imoral, na qual há servidores que percebem muito mais que o permitido aos membros do STF.
A nova lei, além do seu caráter moralizador, melhora substancialmente a remuneração da base da magistratura, corrigindo grave distorção ao aproximar o piso do teto, pondo fim à elitização das cúpulas numa classe onde por princípio não há hierarquia de cargos.
Por esta e outras razões, confiamos que desta vez não se abrirá ensejo ao arrombamento deste novo teto instituído a tão duras penas, e quanto aos renitentes marajás situados no Judiciário penso que terá o CNJ — Conselho Nacional de Justiça a boa oportunidade de provar então a que veio.
Vamos esperar para ver se valeu a pena tanta luta na implementação da Reforma do Judiciário. Quem viver verá!
Danilo Campos é juiz de Direito da Comarca de Montes Claros, em Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2005
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