Meio incorreto

Medida Provisória não pode tratar de prazo processual

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5 de agosto de 2005, 14h18

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou inconstitucional o artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou o prazo de 10 para 30 dias para que os entes públicos apresentem embargos à execução. Por 11 votos a 3, os ministros julgaram que a mudança de norma processual não tem urgência que justifique a edição de medida provisória.

“O favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional”, considerou o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho.

A urgência para a edição de MPs, afirmou, obedece a dois critérios, um objetivo — “verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário” — e outro subjetivo, que se relaciona, principalmente, “a um juízo político de oportunidade e conveniência”.

Ives Gandra Martins Filho esclareceu que a inconstitucionalidade se deve apenas ao aspecto formal, ou seja, à utilização de MP para a mudança de norma processual. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal referente à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória também por meio de medida provisória, sustenta a decisão do ministro.

Discussão longa

O incidente de inconstitucionalidade foi levantado pela 4ª Turma do TST no julgamento do recurso de um grupo de funcionários da Fundação do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitou os embargos da entidade, por julgá-los intempestivos, depois de declarar inconstitucional o artigo da MP que ampliou o prazo estabelecido no Código de Processo Civil.

Em voto divergente, o ministro João Oreste Dalazen considerou justificável a edição de medida provisória para aumentar esse prazo processual para os entes públicos, já que a estrutura da advocacia pública é deficiente. O ministro defendeu que com um prazo maior, os entes públicos teriam melhores condições de defender os interesses públicos.

Em oposição a esse argumento, o ministro Barros Levenhagen ressaltou que a controvérsia não é em relação à inconstitucionalidade material, ou seja, ao prazo estabelecido, mas, sim, ao meio utilizado para fixá-lo.

Para Levenhagen, há anos o Estado enfrenta esse problema, sem que o Executivo tenha encaminhado ao Legislativo projeto de lei propondo mudanças para os prazos processuais. De acordo com o ministro, o que vem ocorrendo é a persistente “usurpação da competência do Legislativo com o Executivo” com a edição de medidas provisórias sobre matérias que deveriam ser assunto do Legislativo.

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