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5 agosto 2005
Nova regra
Justiça trabalhista passa julgar contribuição sindical
Com a Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi definida em Conflito de Competência entre a Justiça Estadual e do Trabalho. Ambas afirmavam não ter competência para apreciar a ação de cobrança de contribuição sindical rural proposta pela CNA — Confederação Nacional da Agricultura. As informações são do STJ.
No julgamento do Conflito, o relator do caso, ministro Castro Meira, destacou que em outra oportunidade a 2ª Turma do STJ afirmou que a Emenda Constitucional 45 trouxe profundas alterações na disciplina da competência jurisdicional, principalmente quanto às atribuições da Justiça do Trabalho.
Dentre as modificações introduzidas pela emenda está o inciso III do artigo 114 da Constituição da República, que dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores”.
Antes da emenda constitucional, as discussões sobre representação sindical eram examinadas, de forma definitiva, pela Justiça estadual. Contudo, freqüentemente a Justiça do Trabalho decidia a questão de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento sindicais. Assim, estava aberta a possibilidade de decisões contraditórias.
“Após a Emenda, a Justiça Laboral passa a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical, e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores”, registra a decisão da 2ª Turma citada pelo ministro Castro Meira.
O entendimento firmado foi o de que, após a Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar tanto as ações sobre representação sindical (externa, relativa à legitimidade sindical e interna, relacionada à escolha dos dirigentes sindicais) quanto os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
Dessa forma as ações judiciais visando à cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador também devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho.
Segundo a decisão, após a emenda, tornou-se inaplicável a Súmula 222 do STJ, que estabelecia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Leia a íntegra da decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS
ADVOGADO: ELISABETH MARIA SPENGLER
RÉU: MARIA EULINA DE RAMOS
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GUARAPUAVA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PR
EMENTA
DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC Nº 45⁄04. ART. 114, III, DA CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Após a Emenda Constitucional nº 45⁄04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.
3. Precedentes da Primeira Seção.
4. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF⁄88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45⁄04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior.
5. Após a Emenda, tornou-se inaplicável a Súmula nº 222⁄STJ.
6. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser conhecida pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem ser remetidos os autos a uma das varas trabalhistas de Guarapuava⁄PR.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2005
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