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5 agosto 2005
Valor razoável
Justiça paulista estabelece limite para pedidos de falência
Os pedidos de falência, mesmo que ajuizados antes da entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), só poderão ser aceitos se o valor do débito for razoável. A decisão foi tomada na quarta-feira (3/8) pela Câmara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que detêm a competência para examinar recursos em processos de falência.
Será considerado o valor mínimo apontado pela nova regra, R$12 mil, computando-se o valor histórico dos títulos, sem atualização ou acréscimo de juros moratórios.
O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo de Instrumento 399.712.4/0, da Comarca de Sorocaba. No acórdão, os desembargadores Boris Kauffmann, Elliot Akel e Pereira Calças, deixaram claro que não se está retroagindo os efeitos da lei nova aos pedidos antigos, mas interpretando o artigo 1º do Decreto-lei 7.661, de 1945, à luz da vontade atual do legislador. No recurso julgado, o débito era de R$ 1.065,12.
Pela Lei atual fica clara a preocupação do legislador com a manutenção das empresas, uma vez que a quebra traz prejuízos, não só para o empresário, seus empregados e a sociedade, mas também para o próprio credor.
Os demais componentes da Câmara, apesar de não integrarem a turma julgadora, manifestaram entendimento nesse mesmo sentido, indicando que essa será a orientação a ser adotada para os casos que serão submetidos a julgamento naquele órgão.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2005
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