Fórum trabalhista

Nicolau dos Santos Neto não consegue anular condenação

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4 de agosto de 2005, 17h59

O juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto não conseguiu anular a condenação a 14 anos de reclusão e pagamento de R$ 600 mil de multa por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A decisão é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A relatora da matéria, desembargadora federal Salete Nascimento, entendeu que não poderia cassar acórdão do próprio tribunal. Também considerou que ainda tramita na Justiça o conflito de competência entre o TRF-3 e o Supremo Tribunal Federal.

O advogado do juiz aposentado, Ricardo Sayeg, alegava ser “teratológico” o fato de Lalau ter sido condenado por Casem Mazloum, à época titular da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Casem Mazloum foi investigado pela Operação Anaconda sob a acusação de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais e condenado a dois anos de reclusão. A pena foi imediatamente substituída por pena alternativa de dois anos de prestação de serviços à comunidade.

Para Sayeg, “o processo é absolutamente nulo. O mínimo que o réu espera é ser julgado por um juiz acima de qualquer suspeita”. O que, para ele, não ocorreu no caso. No Mandado de Segurança apresentado por Sayeg, consta que há indícios de que Casem Mazloum recebeu dinheiro de Luiz Estevão para livrar o ex-senador e condenar o juiz.

Leia a íntegra da sentença e, em seguida, a do Mandado de Segurança

SECRETARIA JUDICIÁRIA

SUBSECRETARIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO

DIVISÃO DE PROCESSAMENTO

DESPACHOS/ DECISÕES PROCESSO REG. N.º 2005.03.00.045621-0 (MS 269313/SP)

IMPTE. : NICOLAU DOS SANTOS NETO

A D V : RICARDO HASSON SAYEG

IMPDO : QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA TERCEIRA REGIAO

INTERES: MARIA DA GLORIA BAIRAO DOS SANTOS

R E L ATO R : DES. FEDERAL SALLETE NASCIMENTO –

ÓRGÃO ESPECIAL

FLS. 721/727:

“Vistos etc.

I – Cuida-se de “writ” originário impetrado por NICOLAU DOS SANTOS NETO contra decisão da Colenda Quinta Turma desta E. Corte Regional, consubstanciada no julgamento das apelações interpostas nos autos da Ação Penal nº.2000.61.81.001248-1, que: “…à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Justiça Pública e da Advocacia-Geral da União para, em reformando a r. sentença em reexame, condenar o apelante como incurso no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e no artigo 1º, c.c.o § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às sanções de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, à razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais) o dia-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente no regime fechado, afastando, outrossim, a aplicação da circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. Quanto ao recurso da defesa, à unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da senhora relatora”.

Sustentando, em síntese, que, no referido julgamento, houve manifesta nulidade processual em face de impedimento do Sr. Magistrado sentenciante, ou, ao menos, suspeição, corroborado com manifesto cerceamento de defesa, em infração aos arts. 5º, XXXVII, LIV e LV da CF; e, os arts. 98, 252, IV, 254 e 564, I do CPP, bem assim a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, pede, de plano, a concessão da liminar, objetivando “sustar a tramitação da ação penal nº 2000.61.81.001248-1, em fase de processamento de embargos de declaração, tendo em vista “periculum in mora” que decorre do efeito executivo do v. acórdão ora atacado”.

II – Pacífica a orientação pretoriana, sedimentada via da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de repelir a utilização do mandamus como sucedâneo recursal.

Anteriormente à Lei 9.139 que inovou no regime do Agravo de Instrumento, facultando ao Relator imprimir efeito suspensivo à irresignação posta, era excepcionalmente cabível, mercê orientação doutrinária e jurisprudencial, o mandado de segurança contra decisão judicial quando esta se apresentasse teratológica e/ou eivada de flagrante ilegalidade, o que não é absolutamente a situação versada neste “writ”.

Esta é a orientação firme da Corte Constitucional, do Superior Tribunal de Justiça, prestigiada, inclusive por este E. Órgão Especial: “A jurisprudência do STF orienta-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. A tese dos impetrantes de suposta incompetência do relator para denegar seguimento ao mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A lei nº 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais para, na direção e condução do processo, assim agir.

Agravo regimental improvido.”

(STF – RT 701/244)

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CÂMARA DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 121/TRF.


1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, em princípio, inadmitida pelo nosso ordenamento jurídico. O rigor desse entendimento foi amainado para admitir o writ, em caráter excepcional, para dar efeito suspensivo a recurso que originalmente não tinha, sempre que presentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora.

2. Com a superveniência da Lei nº 9.139/95 que passou a atribuir poderes ao Relator de atribuir efeito suspensivo à decisão, tendo a jurisprudência e a doutrina estendido estes poderes para a concessão do chamado “efeito ativo”, não mais se pode invocar a excepcionalidade, salvo em situações excepcionalíssimas, em que a ilegalidade se mostre flagrante e exuberante o direito subjetivo do impetrante.

3. Inexiste teratologia nos atos judiciais praticados. A Câmara de Férias adotou decisão que lhe pareceu a mais adequada dentro de sua competência. Todavia, tal decisão marcada pela provisoriedade poderia ser modificada ulteriormente, pela própria Turma ou pela Turma competente, após cessado o período de recesso forense e, com ele, a competência da Turma indicada para funcionar nesse mesmo período.

4. “Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de Relator ou Presidente de Turma” Súmula 121/TFR.

5. Recurso improvido.”

(STJ – ROMS 14133 – Processo: 200101811413/RJ – SEGUNDA TURMA – Rel. Min. CASTRO MEIRA – j. 06/11/2003 – p. 16/02/2004)

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE RELATOR. DESCABIMENTO.

SÚMULA 121/TFR.

– “Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, emanada de Relator ou Presidente de Turma”. Precedente do STJ.

– Recurso ordinário improvido.”

(STJ – ROMS 14187 – Processo: 200101936856/RJ – SEGUNDA

TURMA – Rel. Min. CASTRO MEIRA – j. 16/10/2003 – p. 17/ 11/ 2003)

“MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA EXTREMA, DE ORDEM CONSTITUCIONAL, PORÉM, INCABÍVEL CONTRA ATO JURISDICIONAL DE RELATOR.

1. O mandado de segurança só tem possibilidade jurídica de prosperar quando impetrado contra ato administrativo.

2. Só em casos excepcionais, tratando-se de medidas teratológicas, é que se admite mandado de segurança contra ato jurisdicional.

3. Tema sumulado.

4. Processo extinto.”

(STJ – MS 8511 – Processo: 200200827139/DF – CORTE ESPECIAL

– Rel. Min. ARI PERGENDLER – j. 07/08/2002 – p. 15/09/2003)

“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.

DECISÃO DE TURMA DO STF. DESCABIMENTO DO ´MANDAMUS´. PRECEDENTES DO STF E STJ.

1. A jurisprudência da eg. Corte Especial tem ratificado o entendimento consolidado na Súmula 121 do Extinto TFR consoante o qual: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Turma”. Ademais, não se tratando de decisão definitiva, mas de julgamento liminar, é de aplicar-se a Súmula 267/STF.

2. Finalmente, a decisão impugnada não é teratológica, única hipótese que viabilizaria a impetração do “writ”.

3. Mandado de Segurança não conhecido.”

(STJ – MS 7068 – Processo: 200000635073/MA – CORTE ESPECIAL

– Rel. Min. PEÇANHA MARTINS – j. 18/04/2001 – p. 04/03/2002)

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.

INADMISSIBILIDADE.

– NÃO OCORRENDO A HIPÓTESE DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E AUSENTE A PERSPECTIVA DE IRREPARABILIDADE DO DANO, NÃO SE JUSTIFICA O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM LUGAR DO RECURSO CABÍVEL, PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.

– IRREGULARIDADE INEXISTENTE NO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CARTA DE SENTENÇA APRESENTADA E INEXIGÊNCIA, NO CASO, DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, A FALTA DE PERIGO DE DANO IMINENTE.

– INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO, NO MANDADO DE SEGURANÇA,

SOBRE A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.”

(STJ – ROMS 6837/MG (199600142238) – Relator: BARROS MONTEIRO, DJ de 24/06/1996, p. 22759)

“PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I – O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL, NO SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95, ERA ACEITO, POR CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, COMO MEDIDA ANOMALA DE CARÁTER ACAUTELATÓRIO, NÃO SE PRESTANDO, ENTRETANTO, A SUBSTITUIR O RECURSO CABÍVEL.

II – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RELATIVAS A PRECLUSÃO DA INTERLOCUTÓRIA, A PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA, A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, DESAUTORIZAM O ACOLHIMENTO DO APELO.”

(STJ – ROMS 6693/SP (199600036888), Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 20/05/1996, p. 16711)

“As decisões judiciais das Turmas e da Seções não admitem, em princípio, mandado de segurança, já que as Turmas e as Seções prestam jurisdição em nome do Tribunal, não como instância inferior dentro do Tribunal. O art. 105, I, “b”, parte final, da Constituição abrange os atos administrativo da Corte e de seus órgãos e, excepcionalmente, atos manifestamente ilegais e que revelam possibilidade de dano irreparável. Pressupostos não ocorrentes” (STJ-RT 678/196)


“Em princípio, é inadmissível a impetração de mandado de segurança com o objetivo de rever decisão de Turma ou Seção do STJ. Precedentes.” (STJ – Corte Especial, AGRMS nº 1434/DF – Agravo Regimental, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 23/06/1992, negaram provimento, v.u., DJU de 17/08/92, p. 12.472)

“PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO.

I – NÃO SE CONHECE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE RELATOR ATACADO TAMBÉM VIA DE RECURSO PRÓPRIO, OBEDIENTE AO PRINCÍPIO DA INIRRECORRIBILIDADE, NOTADAMENTE QUANDO IMPROVIDO ESTE EM JULGAMENTO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO E COMPETENTE DA CORTE.

II – RECURSO NÃO CONHECIDO.”

(STJ – MS 4072/DF (1995/0026063-8), Relator Min. WALDEMAR ZVEITER DJ de 19/08/1996, p. 28413)

“MANDADO DE SEGURANÇA INVESTINDO CONTRA DECISÃO DE TURMA DESTE TRIBUNAL E IMPETRADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.

NÃO CONHECIMENTO.

– PÁCIFICA É A JURISPRUDENCIA INDICANDO O NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR DECISÕES DAS TURMAS OU SEÇÕES.

– TAMBÉM NÃO PODE O MANDADO DE SEGURANÇA SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PROCESSUAL ADEQUADO.”

(STJ – MS 1813/CE, (1992/0019135-5), Relator Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de 26/10/1992, p. 18991)

A matéria já encontrava-se pacificada via da Súmula nº 121 do extinto TFR: “Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”, ora reafirmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “Esta Súmula, destinada exclusivamente ao extinto TFR, encontra-se em vigor, relativamente ao STJ.”

(STJ – Corte Especial – MS nº 2.928-9/DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 21/03/1994, p. 5425)

E, mais:

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR. DESCABIMENTO. AGRAVO. FUNDAMENTO SUFICIENTE.

– Mantém-se incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida, por si só suficiente, que deixa de ser atacado de modo específico pela agravante. Aplicação do princípio contido na súmula n. 283-STF.

– É incabível Mandado de Segurança contra ato jurisdicional de Ministro Relator. Decisão, ademais, passada em julgado. Agravo desprovido.”

(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRMS – AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA – 6791, Processo: 2000.00.09379-3/DF, CORTE ESPECIAL, Relator BARROS MONTEIRO, DJ DATA:11/12/2000 PÁGINA:166)

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUSPENSIVIDADE DE EFEITO DE RECURSO. ART. 588/CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL.

1. Face ao disposto no art. 588/CPC, com a redação da Lei 9.139/95, inadmissível Mandado de Segurança para suspender os efeitos de agravo ou de apelação.

2. Incabível o “writ” como substitutivo de recurso já interposto com a mesma finalidade.

3. Recurso ordinário improvido.”

(STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ROMS – RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 11261, 1999.00.94249-3/SP, SEGUNDA TURMA, Relator FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/06/2000, PÁGINA: 139)

Recentemente, decidiu o Órgão Especial deste Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. STF, STJ E ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE REGIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE RECONHECE.

I. Impetração voltada a imprimir efeito suspensivo a Agravo Regimental.

II. Anteriormente à lei 9.139/95 que inovou no regime de Agravo de Instrumento, facultando ao Relator conferir efeito suspensivo à irresignação posta, era excepcionalmente cabível, mercê orientação doutrinária e jurisprudencial, o Mandado de Segurança contra decisão judicial, quando esta se apresentasse teratológica e ou eivada de ilegalidade, situação à evidência inocorrente na espécie.

III. Pacífica a orientação pretoriana sedimentada via da Súmula 267 do STF no sentido de repelir a utilização do “mandamus” como sucedâneo recursal.

IV. Ademais, a Súmula 121 do extinto TFR tem como descabido o Mandado de Segurança contra ato ou decisão, de natureza Jurisdicional.

Mandado de relator de Presidente de Turma, orientação perfilhada pela STF.

V. Precedentes : STF (RT 701/244); STJ (ROMS 6837/MG, Rel. Barros Monteiro, DJ de 24/06/1996; ROMS 6693/SP, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/05/1996; Corte Especial, MS 434/DF,

Agravo Regimental, Rel. Barros Monteiro, DJU de 17/8/92; MS 4072/df, rel. Waldemar Zveiter, Dj de 19/08/1996; MS 1813/CE, Rel. Hélio Mosimann, DJ de 26/10/1992, AGRMS 6791, Rel. Barros Monteiro, DJ 11/12/2000; ROMS 11261, Rel. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/06/2000; e RT 678/196); e TRF-3ª Região (Ag. Reg. Em MS nº 2000.03.00.022625-5, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, DJU 9/5/2001).

VI. Carência da impetração que se reconhece.”

(MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 216741 – Processo: 2001.03.00.005357-2, ÓRGÃO ESPECIAL, DJU de 26/10/2001, p. 626, Relatora Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO)


“PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1 – O mandado de segurança, segundo entendimento jurisprudencial, não pode ser empregado como sucedâneo do recurso próprio, mas apenas para obstar a produção dos efeitos inerentes ao ato impugnado pela via recursal.

2 – Agravo regimental improvido. Manutenção da r. decisão que negou seguimento ao mandamus.” (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.022625-5, Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner, DJU de 09/05/2001, p. 163)

Neste sentido, as decisões monocráticas: Mandado de Segurança nº 200.483-SP (Reg. nº 2000.03.00.016925-9), Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, in DJU de 17/05/2000, p. 303; Mandado de Segurança nº 199.967-SP (Reg. nº 2000.03.00.014780-0), Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, in DJU de 04/04/2000, p. 235/236; Mandado de Segurança nº 201.751-SP (Reg. nº 2000.03.00.022625-5), Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner, in DJU de 31/05/2000, p. 503; Mandado de Segurança nº 199.900-SP (Reg. nº 2000.03.00.014559-0 ), Relatora Ramza Tartuce, in DJU de 04/05/2001, p. 348; Mandado de Segurança nº 192.786-SP (Reg. nº 1999.03.00.039091-9), Relator Desembargador Federal André Nabarrete, in DJU de 01/10/99.

Não bastasse, o presente writ não se volta contra autoridade coatora, mas órgão colegiado, fracionário, desta Corte.

Incabível, destarte, o writ, à luz do art. 5º, II da respectiva lei especialde regência, 1533/51.

Isto posto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, ex vi do art. 267, I e VI do CPC.

P. I.

São Paulo, 21 de julho de 2005.

Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO – Relatora

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

COM PEDIDO DE LIMINAR

NICOLAU DOS SANTOS NETO, brasileiro, Juiz aposentado, casado, portador da cédula de identidade de n 925.049 – SSP/SP e cadastrado no CPF/MF sob o n 022.663.348-91, atualmente em prisão domiciliar, sito na Av. Amarílis, nº 183, nesta Capital, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 5, XXXVII, LIV, LV, LXIX e 37, caput, da CF; e, nos arts. 98, 252, IV, 254, 564, I, do CPP, c.c. os arts. 1 e seguintes da Lei 1.533/51, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato da C. 5ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal, consubstanciado no r. julgamento aos 04/04/2005, relatado pela eminente Desembargadora Federal Dra. Suzana Camargo, manifestamente nulo, das apelações da ação penal nº 2000.61.81.001248-1, conforme o v. acórdão que segue anexo, pelo que passa expor e requerer o quanto segue:

Colendo Tribunal Regional Federal !!!

O Impetrante, data maxima vênia, não obstante o profundo respeito que tem à C. 5ª Turma, foi alvo de v. julgamento que, no seu sentir e em hipótese alguma querer ofender, considera dacroniano em tal nível, que encontrou ânimo para impetrar até mesmo o presente mandamus, no âmbito deste próprio E. Tribunal Regional Federal, como prevê a regra de competência do art. 108, I, (c), da CF, apesar de sua excepcionalidade.

Senão vejamos.

Ele é magistrado aposentado, com 78 anos de idade, tendo ocupado o cargo de Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa, sito na Av. Amarílis, nº 183, nesta Capital.

Entrementes, o Impetrante viu-se envolvido em injusta acusação, o que, acabou por resultar no ajuizamento de duas ações penais, distribuídas ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo/SP, processos nºs. 2000.61.81.001198-1 e 2000.61.81.001248-1.

Nas referidas ações penais, o Impetrante foi denunciado: 1) – no processo nº 2000.61.81.001198-1, com os demais co-Réus Luiz Estevão de Oliveira Neto, Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Correa Teixeira, como incurso nas sanções dos arts. 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), 288 (quadrilha ou bando), 312 (peculato, por tantas vezes quantos foram os pagamentos do TRT à INCAL), 317 e seu § 1º (corrupção passiva, em caráter continuado, com prática de atos em infringência de dever funcional), todos do Código Penal; e, 2) – no processo nº 2000.61.81.001248-1, como incurso nas penas dos arts. 22, § único, da Lei 7.492/86 e do art. 1º c/c seu § 1º, I e II, da Lei 9.613/98, em concurso material.

Ipso facto, as referidas ações penais foram presididas e julgadas pelo MM. Juiz Federal – Dr. Casem Mazloun, tendo, ao final, no processo nº 2000.61.81.001248-1, condenado o Impetrante pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei 9.613/98), com absorção do crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, Lei 7.942/86), às penas de 5 anos, e, no outro processo nº 2000.61.81.001198-1, pelo crime de exploração de prestígio, às penas de 3 anos, totalizando 8 anos de reclusão.


Da r. decisão do MM. Juiz Federal – Dr. Casem Mazloun, tanto a defesa, quanto a acusação apelaram, tendo a C. 5ª Turma julgado os referidos recursos aos 04/04/2005, via de conseqüência prolatando o v. acórdão que segue anexo.

Com efeito, no referido julgamento, data maxima vênia, houve manifesta nulidade processual, principalmente, em face de impedimento do Sr. Magistrado sentenciante ou, ao menos, suspeição, corroborado com manifesto cerceamento de defesa, infringindo numa só vez, os arts. 5º, XXXVII, LIV e LV, da CF; e, os arts. 98, 252, IV, 254, 564, I, do CPP.

Pois bem.

O Impetrante suscitou por ocasião da elaboração das razões do recurso de apelação, a nulidade da Ação Penal in causa (proc. nº 2000.61.81.001248-1), desde o recebimento da denúncia até a prolação da r. sentença apelada, em razão da ausência de distribuição por sorteio, com flagrante e inadmissível dirigismo dos autos ao Sr. Magistrado da Egrégia 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo – Dr. Casem Mazloun.

Como é cediço, “a distribuição visa, por critério objetivo, fixar o juiz competente. Não pode ser relegado: busca evitar influência subjetiva” (STJ, RHC nº 5.318-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

Com efeito, o referido Magistrado condenou o Impetrante na Ação Penal in causa (proc. 2000.61.81.00248-1) e na conexa (proc. 2000.61.81.001198-1), tendo, nesta, simultaneamente, absolvido os demais co-Réus (Luiz Estevão de Oliveira Neto, Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Correa Teixeira).

Posteriormente, o mesmo Sr. Magistrado teve sua pessoa implicada em seriíssimas imputações deduzidas pelo douto Ministério Público Federal, a partir da investigação policial denominada Operação Anaconda, no que tange a “esquema de venda de sentenças judiciais” (sic, reportagem anexa).

Qual não foi a surpresa com que o ora Impetrante foi colhido, quando em matéria veiculada pelo Jornal O Estado de S. Paulo, de 30 de janeiro de 2004 (anexa), foi noticiado, no que tange ao Juiz Federal Dr. João Carlos da Rocha Mattos ao ser ouvido nos autos da Ação Penal nº 128 – processo nº 2003.03.00.065344-4, em trâmite perante o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que:

“Ressuscitou até a obra inacabado do Fórum Trabalhista – escândalo do desvio de milhões de reais – e apontou o ex-senador Luiz Estevão, o juiz Casem Mazloum, que presidiu o processo, …” (grifei).

Em decorrência, incontinenti, o Impetrante diligenciou para ter acesso aos autos da Ação Penal nº 128 – processo nº 2003.03.00.065344-4, para análise e, ao invés, logrou certidão (anexa) de que foi delatado pelo Juiz Federal Dr. João Carlos da Rocha Mattos, a respeito da r. sentença condenatória, que:

“… a Norma não se conformava de o Casem ter absolvido o Luiz Estevão e ter condenado o velho Nicolau a 7 anos de prisão. Então ela dizia que teria havido corrupção nesse caso.

(…)

Relatora: Sobre corrupção de Casem?

Acusado: A Norma tinha horror do Casem, porque dizia que ele tinha recebido dinheiro do Luiz Estevão…”(grifei)

Neste quadro, o Impetrante passou a aguardar o desfecho da Ação Penal nº 128/SP – processo nº 2003.03.00.065344-4; e, aos 17/12/2004, ocorreu fato novo, avassalador e superveniente em relação às referidas imputações contra o Magistrado sentenciante da Ação Penal in causa (proc. 2000.61.81.001248-1), pois, conforme foi noticiado pela imprensa, o referido Julgador restou condenado criminalmente pelo Egrégio Órgão Especial, pelo “envolvimento no esquema de venda de sentenças judiciais investigado pela operação Anaconda” (sic, reportagem anexa), razão pela qual, foi expulso da magistratura, em face da imposição da pena de perda imediata de cargo de Juiz Federal.

A propósito, possivelmente, a r. sentença prolatada nos autos da Ação Penal conexa (proc. 2000.61.81.001198-1), que condenou o ora Impetrante e absolveu os demais co-réus, encontra-se, em sua cópia, encartada nos autos da Ação Penal nº 2003.03.00.0653444-4, como elemento integrante do corpo de delito, que implicou a condenação do referido Sr. Magistrado.

Daí se conclui com todo o respeito ao Sr. Magistrado monocrático sentenciante, ser sua condenação na Ação Penal nº 2003.03.00.0653444-4, na forma em que foi noticiado pela imprensa, fato novo e superveniente, de gravíssimas proporções, manifestamente relevante ao julgamento das referidas apelações, porquanto, implica a nulidade da Ação Penal in causa (proc. 2000.61.81.001248-1), desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença apelada, na forma dos arts. 252, IV, 254, 564, I, do CPP, e dos arts. 5º, XXXVII e LIV, e 37, caput, ambos da CF, consagrando os princípios do devido processo legal, do juiz natural, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Máxime porque, da delação do Juiz Federal Dr. João Carlos Rocha Mattos, citando sua esposa, todos, segundo a imprensa, condenados por participação da mesma quadrilha, corresponde a prova contundente da relação entre a sentença monocrática prolatada in causa e a condenação criminal imposta ao Sr. Magistrado sentenciante.

Mesmo em se entendendo, que a condenação por participação em quadrilha, não signifique estar provado o motivo “suborno do juiz” elencado como de nulidade no inc. I, do art. 564, do CPP; o fato é que, esta condenação caracteriza jurídica e claramente que o Magistrado sentenciante desviou-se dos sagrados propósitos e finalidade da magistratura criminal, para atender a interesses pessoais.

Esta condenação criminal, data maxima venia, e sem intenção de ofender, caracteriza o Sr. Magistrado sentenciante, como pessoal e diretamente interessado nas causas em que judicou, pois, não estava imbuído de lograr, repetimos, os sagrados propósitos e finalidade da magistratura criminal, mas, sim, apesar da toga, de atender seus interesses pessoais.

Portanto, venia concessa, no mínimo, com todo o respeito ao Sr. Magistrado sentenciante, verifica-se que o mesmo foi considerado, pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indigno de fé, em total abalo a seu dever de imparcialidade, via de conseqüência, configurou-se seu impedimento, na forma do art. 252, IV, do CPP, ou, pelo menos, sua suspeição, na forma do art. 254, do mesmo Codex.

Uma vez que, da condenação criminal de participação de quadrilha voltada, segundo a imprensa, à “venda de sentenças judiciais”, depreende-se, ao menos, o sentimento pessoal da cobiça incontrolável, que é causa de suspeição, por afetar a imparcialidade do Sr. Magistrado, conforme o ensinamento de Julio Fabrini Mirabete:

“A exceção de suspeição é argüida com o fim de recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais (ódio, amor, temor, COBIÇA, etc). Visa-se não só prevenir decisões injustas como evitar situações embaraçosas para o juiz, mantendo-se a confiança do povo na administração da justiça e eliminando-se as causas que poderiam dar lugar a críticas à atividade jurisdicional. A manifestação do juiz deve ser a mais justa possível e não será se o juiz não for imparcial.” (grifei e destaquei – Processo Penal, ed. Atlas, 8ª ed., 1998, p. 208)

Via de conseqüência, esta condenação criminal do Magistrado monocrático sentenciante implica a nulidade de todos os atos decisórios, na forma do inciso I, do art. 564, do CPP, sob pena de contrariedade aos arts. 5º, XXXVII e LIV, e 37, caput, ambos da CF. Eis a norma infra-constitucional:

“Art. 564. – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;” (grifei)

Aliás, o ora Impetrante diligenciou perante a eminente Desembargadora Federal Relatora da Ação Penal nº 128-SP, para requerer cópia do v. acórdão condenatório criminal do Magistrado monocrático sentenciante, bem como, esclarecimento se naqueles autos consta a r. sentença condenatória da ação penal conexa (proc. 2000.61.81.001198-1) como parte integrante do corpo de delito; contudo, não só lhe foi negado o pedido, como também, lhe foi negado a cópia da r. decisão de indeferimento.

Nestas circunstâncias, invocando a aplicação subsidiária do art. 462, do CPC, o Impetrante apresentou petição nos autos da ação penal in causa (proc. 2000.61.81.001248-1), superveniente à apelação, alegando este seriíssimo fato novo e requerendo que fosse decretada a nulidade de todos os atos decisórios prolatados pelo MM. Juiz sentenciante na Ação Penal in causa, tendo em vista a condenação do mesmo, conforme noticiado, por “envolvimento em quadrilha de venda de sentenças judiciais” (sic), ou, alternativamente, reconhecendo seu impedimento, ambas, as hipóteses, nos termos do art. 564, I, do CPP, devolvendo os autos à instância originária para novo recebimento da denúncia e prolação de julgamento, sob pena de inconstitucional supressão do grau originário de jurisdição.

Subsidiariamente, o Impetrante, caso a C. 5ª Turma, entendesse não haver naqueles autos elementos suficientes para julgar a alegação de nulidade na forma do art. 564, I, do CPP, invocando o princípio da verdade real e da ampla defesa, na forma do art. 98, do CPP, especificou e requereu as provas de recusa do juiz, consubstanciadas em oficiar a eminente Desembargadora Federal Relatora, a fim de solicitar-lhe o seguinte:

1 – Informar, formalmente, o objeto e pé da aludida Ação Penal nº 2003.03.00.0653444-4, bem como, a condenação do referido Sr. Magistrado Casem Mazloum, e respectiva pena, remetendo a cópia do v. acórdão condenatório; e,

2 – Esclarecer se nos autos da Ação Penal originária nº 2003.03.00.0653444-4, consta encartada a sentença condenatória do ora Impetrante, prolatada nos autos da referida Ação Penal nº 2000.61.81.001198-1. Em caso positivo, esclarecer por parte de quem foi à iniciativa processual de promover referido encarte (Defesa, Acusação ou Juízo).

No entanto, violando o DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO do Impetrante ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), bem como, de ser processado e julgado por um juiz imparcial (art. 5º , XXXVII, e 37, caput, CF), o julgamento ora atacado, repita-se manifestamente nulo, data maxima venia, simplesmente entendeu que não se “apresenta qualquer relação” (sic), entre o fato do Sr. Juiz sentenciante haver sido expulso da Magistratura, por formação de quadrilha, segundo a imprensa, em razão de venda de sentenças judiciais, e a condenação criminal do Impetrante, com a simultânea absolvição na ação penal conexa dos demais co-réus, não obstante a delação, conforme certidão levada aos autos, por parte do MM. Juiz Federal – Dr. João Carlos da Rocha Matos, de que “… a Norma não se conformava de o Casem ter absolvido o Luiz Estevão e ter condenado o velho Nicolau a 7 anos de prisão. Então ela dizia que teria havido corrupção nesse caso.” (sic, grifei)

E pior, julgando assim, afirmou o v. acórdão que “não há provas no sentido de que a sentença condenatória de primeiro grau, prolatada nestes autos tenha sido dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, pelo que não há que se falar em nulidade deste processo ou de impedimento do magistrado” (sic, grifei); não obstante, como dito, o Impetrante, expressamente, especificou e requereu, na forma do art. 98, do CPP, as provas da recusa do Sr. Magistrado sentenciante.

Ora, houve portanto, no mínimo, inaceitável cerceamento de defesa, ao arrepio do art. 5º, LV, da CF; pois, o Impetrante, data venia, foi tolhido de seu DIREITO INDIVIDUAL, LÍQUIDO E CERTO de fazer a prova da recusa do MM. Juiz monocrático que o próprio v. acórdão atacado reclama, não obstante a tenha expressamente especificado e requerido, conforme retro transcrito, em manifesta contrariedade ao art. 98, do CPP, in verbis:

“Art. 98. – Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.” (grifei)

DO PEDIDO

À vista do exposto, o Postulante, impetra o presente writ, o qual deverá ser processado e, ao final, PROVIDO, no sentido de cassar o v. acórdão de julgamento das apelações da acusação e defesa nos autos da ação penal de nº 2000.61.81.001248-1, a fim de reconhecer a nulidade manifesta do processo desde o recebimento da denúncia, em razão do impedimento, ou, ao menos, suspeição do Sr. Magistrado monocrático ou, no mínimo, assegurar o DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO, CERTO do Impetrante, de, previamente ao referido julgamento, produzir a prova que especificou e requereu para a recusa do referido MM. Juiz sentenciante.

Requer, outrossim, em caráter de urgência, que se digne Vossa Excelência de conceder liminarmente o writ para o fim de imediatamente sustar a tramitação da ação penal nº 2000.61.81.001248-1, em fase de processamento de embargos de declaração, tendo em vista periculum in mora que decorre do efeito executivo do v. acórdão ora atacado.

Requer a notificação para que preste as devidas informações.

Dá a causa o valor de R$ 1.000,00, e, ainda, declaramos autênticas as cópias extraídas dos autos originários.

É o que se espera de melhor dessa Augusta Corte, na sábia aplicação do Direito e na costumeira distribuição da consagrada

J U S T I Ç A !!!

São Paulo, 27 de junho de 2005.

RICARDO HASSON SAYEG

OAB/SP nº 108.332

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