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4 agosto 2005
Fórum trabalhista
Nicolau dos Santos Neto não consegue anular condenação
O juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto não conseguiu anular a condenação a 14 anos de reclusão e pagamento de R$ 600 mil de multa por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A decisão é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A relatora da matéria, desembargadora federal Salete Nascimento, entendeu que não poderia cassar acórdão do próprio tribunal. Também considerou que ainda tramita na Justiça o conflito de competência entre o TRF-3 e o Supremo Tribunal Federal.
O advogado do juiz aposentado, Ricardo Sayeg, alegava ser “teratológico” o fato de Lalau ter sido condenado por Casem Mazloum, à época titular da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Casem Mazloum foi investigado pela Operação Anaconda sob a acusação de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais e condenado a dois anos de reclusão. A pena foi imediatamente substituída por pena alternativa de dois anos de prestação de serviços à comunidade.
Para Sayeg, “o processo é absolutamente nulo. O mínimo que o réu espera é ser julgado por um juiz acima de qualquer suspeita”. O que, para ele, não ocorreu no caso. No Mandado de Segurança apresentado por Sayeg, consta que há indícios de que Casem Mazloum recebeu dinheiro de Luiz Estevão para livrar o ex-senador e condenar o juiz.
Leia a íntegra da sentença e, em seguida, a do Mandado de Segurança
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SUBSECRETARIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO
DIVISÃO DE PROCESSAMENTO
DESPACHOS/ DECISÕES PROCESSO REG. N.º 2005.03.00.045621-0 (MS 269313/SP)
IMPTE. : NICOLAU DOS SANTOS NETO
A D V : RICARDO HASSON SAYEG
IMPDO : QUINTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA TERCEIRA REGIAO
INTERES: MARIA DA GLORIA BAIRAO DOS SANTOS
R E L ATO R : DES. FEDERAL SALLETE NASCIMENTO -
ÓRGÃO ESPECIAL
FLS. 721/727:
“Vistos etc.
I - Cuida-se de "writ" originário impetrado por NICOLAU DOS SANTOS NETO contra decisão da Colenda Quinta Turma desta E. Corte Regional, consubstanciada no julgamento das apelações interpostas nos autos da Ação Penal nº.2000.61.81.001248-1, que: "...à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Justiça Pública e da Advocacia-Geral da União para, em reformando a r. sentença em reexame, condenar o apelante como incurso no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 e no artigo 1º, c.c.o § 1º, I e II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, às sanções de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias multa, à razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais) o dia-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente no regime fechado, afastando, outrossim, a aplicação da circunstância atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal. Quanto ao recurso da defesa, à unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto da senhora relatora".
Sustentando, em síntese, que, no referido julgamento, houve manifesta nulidade processual em face de impedimento do Sr. Magistrado sentenciante, ou, ao menos, suspeição, corroborado com manifesto cerceamento de defesa, em infração aos arts. 5º, XXXVII, LIV e LV da CF; e, os arts. 98, 252, IV, 254 e 564, I do CPP, bem assim a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", pede, de plano, a concessão da liminar, objetivando "sustar a tramitação da ação penal nº 2000.61.81.001248-1, em fase de processamento de embargos de declaração, tendo em vista "periculum in mora" que decorre do efeito executivo do v. acórdão ora atacado".
II - Pacífica a orientação pretoriana, sedimentada via da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de repelir a utilização do mandamus como sucedâneo recursal.
Anteriormente à Lei 9.139 que inovou no regime do Agravo de Instrumento, facultando ao Relator imprimir efeito suspensivo à irresignação posta, era excepcionalmente cabível, mercê orientação doutrinária e jurisprudencial, o mandado de segurança contra decisão judicial quando esta se apresentasse teratológica e/ou eivada de flagrante ilegalidade, o que não é absolutamente a situação versada neste "writ".
Esta é a orientação firme da Corte Constitucional, do Superior Tribunal de Justiça, prestigiada, inclusive por este E. Órgão Especial: "A jurisprudência do STF orienta-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. A tese dos impetrantes de suposta incompetência do relator para denegar seguimento ao mandado de segurança, encontra firme repúdio neste Tribunal. A lei nº 8.038/90, art. 38, confere-lhe poderes processuais para, na direção e condução do processo, assim agir.
Agravo regimental improvido."
(STF - RT 701/244)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE CÂMARA DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 121/TRF.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Se o juiz prolator da sentença não estava imped...
Quer dizer que se alguém "achar" que um juiz le...
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