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4 agosto 2005
Economia mista
Brasil Telecom não precisa reintegrar empregado demitido
A Brasil Telecom no Paraná (sucessora da Telepar — Telecomunicações do Paraná) está livre de reintegrar um funcionário demitido sem justa causa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acataram o argumento de que não há direito à estabilidade de emprego em sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pela CLT.
A Brasil Telecom demitiu o empregado para reduzir o quadro pessoal, baseada na necessidade de reestruturação da empresa. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, essa justificativa não foi razoável nem convincente.
Segundo o tribunal, a empresa não ofereceu qualquer prova de suas alegações, não apontou os critérios utilizados para a redução do quadro de pessoal e não anexou aos autos seu programa de reestruturação. Os juízes mandaram reintegrar o empregado.
A 3ª Turma do TST cassou a ordem de reintegração. De acordo com o relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, na demissão de seus funcionários, as sociedades de economia mista se sujeitam às mesmas regras aplicáveis às empresas privadas. A questão já está pacificada no âmbito na Corte Trabalhista, por meio da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1.
Para o juiz Neves Koury, o Tribunal Regional do Trabalho paranaense “colidiu frontalmente” com a jurisprudência do TST. “As sociedades de economia mista e as empresas públicas são equiparadas às empresas privadas, como se extrai do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em motivação para dispensa de empregados”, afirmou o juiz.
RR 675.145/2000.0
Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2005
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