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3 agosto 2005
Declaração de pobreza
Não se pode pagar advogado para pedir Justiça gratuita
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os benefícios da Justiça gratuita a um engenheiro que ganhava R$ 18 mil. A Turma entendeu que as condições do ex-empregado constatadas no processo não eram compatíveis com a concessão da assistência judiciária gratuita.
O engenheiro agrônomo trabalhou no Banespa entre 1985 e 1995, em estudos de viabilização de empréstimos a agricultores. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra o banco alegando irregularidades na sua contratação e na demissão. A reclamação foi considerada improcedente, o que levou o engenheiro a pedir os benefícios da Justiça gratuita — concedidos para quem não pode arcar com os custos de uma ação judicial. O benefício foi negado.
A Vara do Trabalho da cidade de Registro, interior de São Paulo, e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, ao negarem o pedido de concessão da Justiça gratuita, observaram que o ex-empregado do Banespa era representado na ação por um escritório particular de advocacia. “Ora, se o reclamante é pobre na acepção da palavra, como alega, por certo deveria ter se socorrido dos sindicatos representativos de classe”, afirmou a decisão do Tribunal Regional.
Nas duas instâncias os juízes ressaltaram a alta remuneração mensal atribuída ao ex-empregado. “O valor astronômico (superior a R$ 18 mil) torna injustificável e até agressiva a tese de que este não possa arcar com despesas processuais”.
No recurso apresentado ao TST, o engenheiro sustenta que a Lei 1.060/50 prevê que, para gozar de seus benefícios da Justiça gratuita basta a “simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que “o empregado pobre, na acepção da palavra, tem a assistência judiciária do Estado. É direito de cidadania. No processo do trabalho, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional correspondente”.
Com base nos autos do processo, o relator afirmou que “não há como se aceitar a declaração de pobreza quando o empregado está assistido por advogado particular, que contrata com o seu cliente honorários com fundamento no êxito da pretensão, e não na recuperação econômica de seu cliente” — fato confirmado pelo advogado da tribuna, na sessão de julgamento do processo. “Se existente cláusula para pagamento de honorários advocatícios, não há como se admitir a gratuidade de justiça pretendida”, concluiu.
RR 717.021/2000.8
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2005
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