A um passo do altar

Noiva abandonada só tem direito a indenização por dano material

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3 de agosto de 2005, 16h24

O ato de romper o noivado pouco tempo antes do casamento não pode ser interpretado como um ato ilícito. Isso porque a obrigação pactuada entre os noivos é “moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico”.

Esse é o entendimento da 18ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de indenização por danos morais de uma noiva contra seu noivo, que desistiu de casar dois meses e meio antes da data marcada para o matrimônio.

Segundo a relatora da ação no tribunal fluminense, desembargadora Célia Maria Vidal Pessoa, “se o réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos”.

A decisão do TJ do Rio de Janeiro, contudo, acolheu o pedido de reparação pelos danos materiais de Andréia de Souza Nunes, a noiva. Segundo os desembargadores, ficou provado que ela gastou com os preparativos da cerimônia e enxoval.

Andréia havia contratado o bufê e comprado as alianças quando foi surpreendida com o fim do noivado. Segundo a decisão, ela “efetuou os gastos induzida única e exclusivamente pela promessa de casamento”. Alcy Hilário de Souza, o noivo, deverá pagar R$ 6,3 mil.

Sonho desfeito

Para o advogado Luiz Kignel, especialista em Direito de Família do escritório Pompeu, Longo, Kignel e Cipullo Advogados, o término repentino de um noivado próximo à data do casamento, sem que haja fortes motivos para o rompimento, pode sim dar causa a indenização por danos morais.

Ele explica que o que gera o possível dano é o comprometimento social. “Um término de namoro, mesmo de longa duração, não é tão danoso como o rompimento de um noivado curto”, afirma.

Segundo Kignel, é preciso avaliar as particularidades de cada caso. Quando é descoberto algum fato desabonador sobre a conduta do parceiro, como uma traição ou mentira, o rompimento é justificável. “Mas se o casamento está marcado, convites enviados, e, de repente, o noivo decide ‘pensar melhor’ e acabar com o casamento é evidente o constrangimento”, sustenta.

A advogada Betânia Ferreira, do Leite, Tosto e Barros, afirma que os danos morais são mais complicados de se comprovar do que os danos materiais — onde basta a apresentação de notas fiscais dos gastos. Mas, segundo ela, “você consegue em muitos casos mostrar que a situação foi vexatória, inclusive com o auxílio de laudos de psicólogos”.

Jurisprudência em formação

Em recente decisão, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, também considerou que não há dano moral no fato de o noivo desistir do casamento uma semana antes da cerimônia.

Mas, no caso específico, o noivo argumentou que não estava preparado psicologicamente para o matrimônio e que já havia pedido a adiamento da cerimônia. Como não houve acordo, decidiu pôr um fim ao noivado, exatos oito dias antes da data marcada.

Para a 4ª Turma do Tribunal do Distrito Federal, a atitude do noivo não foi convencional, mas também não pode ser considerada ilícita. Para decidir, os desembargadores levaram em consideração o fato da família do noivo ter coberto os gastos, emitindo cheques no valor das despesas comprovadas em nota fiscal.

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