Lua de fel

Empresa aérea deve indenizar casal por extravio de bagagem

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3 de agosto de 2005, 15h47

A empresa aérea Air France foi condenada a indenizar um casal em R$ 10 mil por danos morais e R$ 879 por danos materiais para cada um, por extravio de bagagem. A decisão é o juiz Amauri Pinto Ferreira, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, publicada no Diário do Judiciário, no dia 1 de julho de 2005. Cabe recurso.

Em julho de 2001,o advogado e a publicitária, compraram passagens aéreas para Londres, para viagem de lua de mel. Ao chegar em Londres, constatou que a bagagem havia sido extraviada, o que lhes causou grande aborrecimento, já que planejavam assistir a uma peça de teatro no dia seguinte. Segundo o casal, a mala só reapareceu dois dias depois de sua chegada. Relatou também a ocorrência de atraso no vôo Roma/Paris. Por causa disso, a volta ao Brasil foi retardada em um dia. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O casal informou ainda que, em razão do atraso, a empresa forneceu hospedagem, mas não arcou com as despesas telefônicas para que avisasse os familiares. Também não foram indenizados pelos gastos com roupas que tiveram de fazer por causa do extravio das malas.

A empresa alegou que o casal “sempre soube que as malas não haviam sido extraviadas e que as receberia nos próximos dias”. Para a empresa, “um pequeno atraso de dois dias na entrega das malas não caracteriza dano moral, quando muito, pode representar uma chateação” Afirmou que não caberia indenização por dano material, já que as roupas adquiridas poderão ser usadas pelo casal, “não caracterizando prejuízo algum”. A defesa alegou ainda que a empresa não poderia ser responsabilizada pela perda de conexão em Paris, uma vez que o casal optou por uma “conexão praticamente impossível de ser feita”.

Em sua decisão, o juiz baseou-se no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Segundo ele, a própria empresa confirmou o extravio das bagagens e não comprovou que o atraso do vôo de retorno se deu por culpa exclusiva do casal. O juiz relatou que “é certo que o transportador é responsável pela integridade da bagagem e mercadoria, enquanto estejam sob sua guarda até a entrega ao destinatário. Em caso de extravio ou perda de bagagem, responde pelos prejuízos materiais e morais dos passageiros”.

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