Justiça do Trabalho

Projeto restringe uso de penhora online pela Justiça trabalhista

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3 de agosto de 2005, 20h35

O deputado Alceu Collares (PDT-RS), relator do projeto de lei do deputado César Bandeira (PFL-MA), que restringe o uso do Bacen Jud pela Justiça do Trabalho, deu parecer recomendando a rejeição do projeto. A Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho por meio de seu diretor de Assuntos Legislativos, Luciano Athayde, elogiou o parecer do relator do projeto, que tramita na CCJ — Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara.

De acordo com Athayde, o “mérito” do parecer, além de sua conclusão, é o de “esmiuçar com propriedade” todos os aspectos que envolvem o Bacen Jud. “O relator observou que não há ofensa à Lei de Sigilo Bancário, como defende o autor do projeto, reconhecendo ainda ser o bloqueio eletrônico, importante ferramenta para a agilização dos processos judiciais, especialmente na fase de execução”, disse.

A expectativa da Anamatra é que a CCJ rejeite o projeto, que determina que o bloqueio de conta corrente ou a penhora de quantia nela depositada só será decretada após a comprovação de que o empregador não dispõe de outros bens suficientes para a garantia do juízo.

Resultado rápido

Destinado a tornar mais efetivo e ágil a execução dos créditos dos trabalhadores, o sistema de penhora eletrônica aplicado às execuções de débitos trabalhistas foi implementado por meio de convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, em maio de 2002.

Athayde lembra que o bloqueio de créditos disponíveis em contas bancárias tem evidente amparo em normas legais vigentes, tanto que sempre foi feito, baseado na expedição de ofícios ao Banco Central para identificação da existência de contas bancárias dos devedores e de disponibilidade de créditos, e a diligência de constrição por meio de oficial de justiça.

Quando a conta estava em local diferente da área de competência geográfica do juiz, se fazia necessária a expedição de carta precatória para que outro Juízo implementasse a constrição. Todo atraso inerente ao procedimento tradicional, na maioria dos casos, acabava por permitir que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos.

Projeto de Lei 2.597/03

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2003

(Do Sr. CÉSAR BANDEIRA)

Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre a execução judicial de dívidas trabalhistas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora”.(NR)

Art. 2º O art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 883………………………………………………………………………

Parágrafo único. O bloqueio de conta corrente ou a penhora de quantia nela depositada só será decretada após a comprovação de que o empregador não dispõe de outros bens suficientes para a garantia do juízo”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Recentemente, em decorrência de um convênio firmado entre o TST e o Banco Central do Brasil, os juízes do trabalho foram dotados de poderes excepcionais, incompatíveis com a normalidade democrática na qual, presume-se, o País ingressou a partir da promulgação da Constituição em vigor.

Por esse convênio, os juízes do trabalho receberam uma senha individual que os possibilita, a qualquer momento, acessarem o sistema de informática do Banco Central, e bloquearem, online, qualquer conta corrente, em qualquer parte do território nacional.

As nefastas conseqüências dessa medida não se fizeram por esperar. No afã de resolverem logo seus processos, inúmeros juízes, travestidos de justiceiros implacáveis acima do bem e do mal, têm tornado a vida das empresas que, por um motivo ou outro, figuram no pólo passivo de uma execução trabalhista, um verdadeiro pesadelo. Em alguns casos, sobretudo nas pequenas e médias empresas, as atividades empresariais chegam mesmo a ser paralisadas, pela situação de total penúria financeira a que são levados esses empregadores.

Ocorre o seguinte: tão logo a sentença transite em julgado, em alguns casos, nem isso se espera, o juiz, munido de sua senha individual, bloqueia integralmente todas as contas correntes do empregador, com o intuito de, assim, forçá-lo ao pagamento imediato do valor da condenação, abrindo mão de todos os recursos que a legislação, por força do princípio constitucional da ampla defesa, põe à sua disposição.

Ora, os tempos atuais não permitem mais que as decisões judiciais continuem sendo proferidas a partir de procedimentos meramente burocráticos, sem nenhuma análise prévia dos efeitos sociais dos comandos nelas contidos.

No caso em questão, é fácil verificar o hiperbólico equívoco em que incorre a Justiça do Trabalho. O bloqueio indiscriminado de contas correntes de empresas não prejudica apenas o empregador, mas, sobretudo, os próprios empregados.

Afinal, a empresa tem compromissos a saldar não apenas com seus ex- empregados, mas, principalmente, com aqueles que nela continuam trabalhando. A atitude do Judiciário Trabalhista, portanto, representa bem aquela situação conhecida pelo dito popular do “cobertor curto”.

Com o intuito de proteger um ex-empregado que, eventualmente, tenha créditos remanescentes com seu ex-empregador, muitas vezes até já reempregado em outra empresa, condena os que atualmente trabalham a passarem meses a fio sem perceberem seus justos salários, em decorrência do absurdo bloqueio da conta corrente de seu empregador.

Como se vê, o presente projeto trata de matéria da maior urgência e relevância, razão pela qual contamos com sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado CÉSAR BANDEIRA

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