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2 agosto 2005
Pequenas causas
Supremo é competente para julgar HC de tribunal recursal
O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar Habeas Corpus de acórdão proferido por turma recursal de Juizado Especial. A decisão é do plenário do STF e diverge do entendimento do ministro Marco Aurélio, para quem não cabe ao Supremo julgar HC “considerados incidentes” e condenações de infração penal de “menor potencial ofensivo”. O voto do ministro foi embasado na Emenda Constitucional 22/96.
Os outros ministros, no entanto, decidiram fixar entendimento de acordo com a Súmula 690 do STF, segundo o qual “compete originariamente ao STF o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”. O voto de Marco Aurélio foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso. Para ele, o Supremo “não pode julgar essas questões pequenas, crimes de praticamente nenhuma significação em detrimento de questões constitucionais”.
No mérito, os ministros concederam o Habeas Corpus para trancar queixa-crime, contra o réu e os advogados de uma ação em que teriam ofendido a moral da parte. Posteriormente, o autor desistiu da ação penal privada apenas em relação aos advogados. O juizado especial criminal, no entanto, determinou o prosseguimento do processo alegando que a renúncia à ação foi posterior ao recebimento da queixa.
Os réus sustentaram que os advogados estão acobertados pela imunidade no exercício da profissão. Alegaram, também, que a desistência da ação penal privada pode ser feita a qualquer momento e, sendo a ação indivisível, deve ser estendida a todos.
As alegações foram acatadas pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação, para quem o perdão é exercitável a qualquer momento do processo, com exceção do trânsito em julgado da sentença. Ele citou o artigo 51 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem produzir, todavia, efeito em relação ao que recusar”.
Leia a íntegra do voto de Marco Aurélio
TRIBUNAL PLENO
HABEAS CORPUS 83.228-8 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S): DENILSON MARCONDES VENÂNCIO
PACIENTE(S): DÁLCIO MOREIRA CARNEIRO
PACIENTE(S): EDSON LOBO MARQUES
IMPETRANTE(S): DENILSON MARCONDES VENÂNCIO
COATOR(A/S)(ES): TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE POUSO ALEGRE
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Colho da inicial que o paciente Edson Marques foi acionado para satisfazer pedido de reparação de danos morais e patrimoniais. Apresentada a defesa, os pacientes Denilson e Dálcio, advogados constituídos, apontaram, sob o ângulo da carência da ação proposta, que o autor José Capone de Melo não teria moral a defender. Tem-se a formalização de interpelação judicial contra o paciente Edson, reclamando-se explicações. Vindo a sucumbir na ação cível de reparação de danos, José Capone ajuizou queixa-crime contra não só os advogados que subscreveram a defesa, como também contra o representado, ou seja, o réu na citada ação cível.
Teriam eles cometido os crimes contra a honra de calúnia, difamação e injúria. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita do Sapucaí designou audiência de conciliação, não surgindo campo para o almejado entendimento. O Ministério Público pronunciou-se pela seqüência da queixa-crime, vindo a ser recebida e designada data para o interrogatório dos querelados. Na audiência, o querelante desistiu, mediante petição, da queixa-crime, no que envolvidos os advogados Denilson e Dálcio. Suspendeu-se a audiência, abrindo-se vista aos querelados e ao Ministério Público.
O querelado Edson Marques evocou a inviabilidade de desistir-se, sob o ângulo subjetivo, do pedido formulado em ação penal exclusivamente privada, ante o princípio da indivisibilidade. O Ministério Público manifestou-se pela seqüência da queixa-crime considerada a circunstância de já haver ocorrido o recebimento. Então, decidiu o Juízo no sentido da impossibilidade de acatar a renúncia, afastando a retratação, entendendo-a imprópria no tocante à injúria. Designou-se data para o interrogatório. Deu-se a impetração de habeas corpus visando ao trancamento da ação penal.
Encaminhado à Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Pouso Alegre, Minas Gerais, ocorreu o indeferimento da liminar. No julgamento definitivo, consignou-se que a hipótese não estava coberta pela inviolabilidade do artigo 133 da Constituição Federal, deixando de incidir o artigo 142, inciso I, do Código Penal, proclamou-se a necessidade de prova, isso quanto à ausência de justa causa. Quanto à extinção da punibilidade pleiteada pelo querelante, assentou-se que os próprios querelados é que deveriam se retratar. A ordem foi indeferida. Sustenta-se estarem os pacientes respondendo à queixa-crime, tendo em conta a defesa apresentada em ação civil de reparação de danos morais e patrimoniais.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2005
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