Operadoras recorrerão de suspensão de assinatura básica

3/08/2005 10:27Carlos (Advogado Sócio de Escritório)CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA e OPERADORES ...
CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA e OPERADORES DO DIREITO, Não há que falar em ato jurídico perfeito. Ato que infringe a Constituição Federal (art. 87 parágrafo único inciso II) e a Lei Geral de Telecomunicações, não tem nada de ato jurídico perfeito senhores. O Sr. Hélio Costa, Ministro das Comunicações, deve SUSTAR a resolução da ANATEL que ilegalmente autoriza a cobrança de assinatura telefônica. O art. 87 parágrafo único, inciso II da C.F. determina que compete ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis. A Lei 9.649/98 em seu inciso V do art. 14, determina a competência do Ministério das Comunicações para regulamentar os serviços de telecomunicações. ACIMA DA RESOLUÇÃO E DOS CONTRATOS ESTÁ CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS. PARABÉNS ao Juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, por fazer cumprir a LEI. Não há que falar em cumprimento de contratos ou ato jurídico perfeito. "Cláusula contratual que vai além do que a lei permite é nula de pleno direito" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ). A Lei 9.474/97 em nenhum momento fez referências a ASSINATURA TELEFÔNICA. As concessionárias de telefonia, SEGUNDO A LEI, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados, e não o simlesmente colocado a disposição. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula 545 onde conceituou o que seja tarifa e taxa, e pelo exposto, podemos verificar que a Assinatura Telefônica cobrada pelas concessionárias se enquadra no conceito de taxa, senão vejamos; “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são COMPULSÓRIAS e têm sua cobrança condicionadas à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as estitui.” EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em DOBRO (art. 42 do CDC) do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
3/08/2005 02:41Nado (Advogado Autônomo)A expressão "a ambas as partes" tem excesso de ...
A expressão "a ambas as partes" tem excesso de artigos, bem sei. A palavra "ambas" já vem articulada. Entretanto, lançei mão da colocação de uso popular para frisar a direção convergente para o óbvio atendimento do interesse em comum, ou seja, tanto em favor de uma quanto de outra parte contratante. No outro comentário abaixo, é melhor alertar o Judiciário sobre o fato "do" quanto "que" as empresas já ganharam cortando e se opondo a incentivos aos consumidores. É preciso pensar com justiça, o governo e anatel de tão permissivos, tornaram-se abusivos como as empresas...
3/08/2005 02:20Nado (Advogado Autônomo)A disponibilização do serviço atende mais a que...
A disponibilização do serviço atende mais a quem ? Quem pode vender ou prestar um serviço sem antes poder e ter que disponibiliza-lo ? E se está interessado em prestar serviço para por ele cobra-lo e ganhar, o que deve possibilitar para alcançar a sua contraprestação ? A disponibilização, no mínimo, atende a ambas as partes e, pois, para se impor equilíbrio à relação entre as mesmas, não pode ser cobrada, para atender-se à justiça e à legalidade ! Qualquer decisão em sentido contrário será parcial !
3/08/2005 02:10Nado (Advogado Autônomo)A cobrança de tarifa para disponibilização do s...
A cobrança de tarifa para disponibilização do serviço - e não por seu efetivo uso - é puro, mero e descarado paternalismo do Estado em favor das empresas em tempos de Neoliberalismo e de abusos do mercado, falem o que falarem ! O Judiciário tem que acordar para o fato de quanto as empresas já tiraram dos consumidores ao cobrarem do Governo a nefasta política neoliberal ! Agora é a nossa vez !
3/08/2005 01:17Mcgee (Funcionário público)UMA GRANDE CONQUISTA QUE INFELIZMENTE TERÁ DESD...
UMA GRANDE CONQUISTA QUE INFELIZMENTE TERÁ DESDOBRAMENTOS NUMA QUEDA DE BRAÇO, ONDE O VENCEDOR SERÃO AS CIAS TELEFÔNICAS, UMA VEZ QUE DETÊM O PODER ECONÔMICO E IRÃO LANÇAR MÃO DE TODOS OS RECURSOS LEGAIS OU NÃO PARA NÃO PERDEREM O SEU DIREITO JUSTO DE OBTER LUCROS BILIONÁRIOS E NADAREM NO MAR DO ENRIQUECIMENTO NESTA REPUBLIQUETA CHAMADA BRASIL
3/08/2005 01:14Fernandes da Silva (Outros)Se esta cobrança de assinatura mensal continuar...
Se esta cobrança de assinatura mensal continuar, em pouco tempo a população de baixa renda não mais terá acesso ao serviço de telefonia no País, pois se tornará impagável, uma vez que esta assinatura se torna cada vez mais cara. Neste caso, o consumidor de menor poder aquisitivo terá que escolher entre manter uma linha telefônica ou colocar comida na mesa para os filhos. Não é crível que uma empresa que tem cerca de 15 milhões de assinantes não tenha condições de manter a qualidade dos serviços de telefonia só por conta do fim da cobrança da assinatura mensal e também é insustentável o argumento da(s)concecionária(s) de que com o fim da cobrança da assinatura, os investimentos na área de telefonia no País estariam comprometidos. Merece louvor a decisão do juiz da 2ª V.F de Brasília, que tutelou os direitos da parte mais fraca nesta história: O consumidor. Concordo plenamente com as palavras do nobre colega Dr. Carlos Rodrigues, e se for viável, peço-lhe que me envie os materiais citados no fim de seu comentário para o meu e-mail fernandesdasilvaadv@hotmail.com Obrigado!
2/08/2005 22:36Carlos (Advogado Sócio de Escritório)CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA e OPERADORES ...
CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA e OPERADORES DO DIREITO, Não há que falar em ato jurídico perfeito. Ato que infringe a Constituição Federal (art. 87 parágrafo único inciso II) e a Lei Geral de Telecomunicações, não tem nada de ato jurídico perfeito senhores. O Sr. Hélio Costa, Ministro das Comunicações, deve SUSTAR a resolução da ANATEL que ilegalmente autoriza a cobrança de assinatura telefônica. O art. 87 parágrafo único, inciso II da C.F. determina que compete ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis. A Lei 9.649/98 em seu inciso V do art. 14, determina a competência do Ministério das Comunicações para regulamentar os serviços de telecomunicações. ACIMA DA RESOLUÇÃO E DOS CONTRATOS ESTÁ CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS. PARABÉNS ao Juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, por fazer cumprir a LEI. Não há que falar em cumprimento de contratos. "Cláusula contratual que vai além do que a lei permite é nula de pleno direito" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ). A Lei 9.474/97 em nenhum momento fez referências a ASSINATURA TELEFÔNICA. As concessionárias de telefonia, SEGUNDO A LEI, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados, e não o simlesmente colocado a disposição. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula 545 onde conceituou o que seja tarifa e taxa, e pelo exposto, podemos verificar que a Assinatura Telefônica cobrada pelas concessionárias se enquadra no conceito de taxa, senão vejamos; “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são COMPULSÓRIAS e têm sua cobrança condicionadas à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as estitui.” EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em DOBRO (art. 42 do CDC) do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor

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