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2 agosto 2005
Palavrão jurídico
Termos como ‘imbecil’ e ‘barbárie’ não cabem no processo
A sentença era ‘absurda’. O judiciário praticava a ‘barbárie’. O empregado era tratado como se fosse ‘imbecil’. A Justiça não gostou e mandou riscar do processo os termos considerados inadequados. A medida foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em Recurso Ordinário da Volkswagen do Brasil contra um ex-empregado terceirizado
A empresa apelou ao TRT-SP contra decisão de primeira instância que a condenou a responder junto com a Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio as verbas devidas a um ex-empregado.
Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho paulista, o uso de termos descorteses e agressivos afronta o Código de Processo Civil, que proíbe o emprego de expressões injuriosas nos autos apresentados no processo.
Segundo informações do TRT-SP, um faxineiro, contratado pela Brasanitas para prestar serviço à Volkswagen, entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo pedindo verbas decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. A vara condenou a Brasanitas e a montadora a responder, conjuntamente, pelas verbas devidas.
Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TRT-SP. Sustentando que não deveria ser responsabilizada subsidiariamente. Qualificou como “absurda” a sentença e afirmou estar caracterizada a “barbárie que vem se cometendo em sítios judiciários pátrios, de responsabilização aleatória de terceiros, a pretexto de proteger o empregado, a ponto de tê-lo como um imbecil, incapaz de reger seus próprios atos, que necessitasse de tutela diuturna do Estado”.
O relator do recurso, juiz Paulo Augusto Camara, considerou que a montadora “desbordou dos limites da processualística ao utilizar-se dos vocábulos ‘absurda’, ‘barbárie’ e ‘imbecil’, dentre outros, para criticar o julgado recorrido e para externar sua concepção acerca dos direitos trabalhistas”.
Segundo o relator, “a utilização de expressões agressivas, descorteses e estranhas ao vernáculo, além de não ter resultado prático e não beneficiar quem assim procede, também colide frontalmente com o disposto no art. 15 do diploma processual civil, segundo o qual, “é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las”.
A decisão da 4ª Turma foi unânime. Os juízes determinaram que a Secretaria da 2ª Vara “providencie que sejam riscadas as palavras ofensivas, após o trânsito em julgado do presente”. No mérito, a Turma manteve a condenação solidária da Brasanitas e da Volkswagen.
RO 00789.2001.462.02.00-6
Leia a íntegra da decisão
PROCESSO TRT/SP Nº 00789.2001.462.02.00-6 – 4ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE S B DO CAMPO
RECORRENTES : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA
RAQUEL MARIA DE JESUS CARVALHO
RECORRIDOS : RECIPROCAMENTE, AS MESMAS
Ementa: Uso de expressões ofensivas. Afronta ao art. 15 do CPC. A recorrente desborda dos limites da processualística ao utilizar-se dos vocábulos "absurda", "barbárie" e "imbecil", dentre outros, para criticar o julgado recorrido e para externar sua concepção acerca dos direitos trabalhistas. A utilização de expressões descorteses, agressivas e estranhas ao vernáculo, além de não ter resultado prático, colide frontalmente com o disposto no art. 15 do diploma processual civil, segundo o qual, é defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
A r. sentença de fl. 424/439, cujo relatório adoto, implementada pelas decisões de fl. 446 e fl. 452/453, proferidas em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou subsidiariamente a VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA.
Inconformada, recorre ordinariamente a VOLKSWAGEN, consoante razões de fl. 456/461, alegando, em síntese, equívoco na aplicação do direito, por entender que não deve ser responsabilizada subsidiariamente. Reputa "absurda" a ilação do Magistrado de primeira instância e afirma estar caracterizada "barbárie que vem se cometendo em sítios judiciários pátrios, de responsabilização aleatória de terceiros, a pretexto de proteger o empregado, a ponto de tê-lo como um imbecil, incapaz de reger seus próprios atos, que necessitasse de tutela diuturna do Estado". Suscita a nulidade da sentença na parte relativa à responsabilidade subsidiária. Por fim, afirma fazer jus ao direito de regresso contra a real empregadora. Requer a reforma.
Recurso tempestivo. Preparo adequado (fl. 462/463).
A empresa BRASANITAS, real empregadora, recorre ordinariamente nos termos do arrazoado de fl. 467/472, alegando, em resumo, que os descontos efetuados a título de mensalidade sindical e contribuição confederativa foram feitos de forma legal, sendo indevida a restituição. Afirma que as faltas não justificadas, demonstradas pelos cartões de ponto, dão ensejo ao correspondente desconto. Impugna a condenação às horas extras e, por fim, assevera que o FGTS foi devidamente recolhido, e como se não bastasse, a reclamante não demonstrou diferenças a seu favor. Requer a reforma.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2005
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