Juiz suspende tarifa básica de telefone em todo país

7/12/2005 19:25PEREIRA (Contabilista)Sobre a questão da cobrança ilegal da assinatur...
Sobre a questão da cobrança ilegal da assinatura básica de telefonia fixa, só falta uma autoridade judiciária de peso bater o martelo e finalizar essa enrolada do cartel da telefonia. O resto é conversa fiada da Anatel, que trabalha exclusivamente em defesa dos interesse maiores das companhias e não dos consumidores.
28/08/2005 22:20Carlos (Advogado Sócio de Escritório)PARABÉNS ao Juiz Charles Renaud Frazão de Morae...
PARABÉNS ao Juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, por fazer cumprir a LEI. PARABÉNS também ao Dep. Celso Russomanno. ACIMA DA RESOLUÇÃO E DOS CONTRATOS ESTÁ A LEI. Não há que falar em cumprimento de contratos. "Cláusula contratual que vai além do que a lei permite é nula de pleno direito" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ). A Lei 9.474/97 em nenhum momento fez referências a ASSINATURA TELEFÔNICA. As concessionárias de telefonia, SEGUNDO A LEI, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados, e não o simlesmente colocado a disposição. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula 545 onde conceituou o que seja tarifa e taxa, e pelo exposto, podemos verificar que a Assinatura Telefônica cobrada pelas concessionárias se enquadra no conceito de taxa, senão vejamos; “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são COMPULSÓRIAS e têm sua cobrança condicionadas à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as estitui.” EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
2/08/2005 18:11Jean Pierre Ferreira (Advogado Sócio de Escritório)O último comentário a que me referi anteriormen...
O último comentário a que me referi anteriormente é do Sr.Pablo Martiny.
2/08/2005 18:07Jean Pierre Ferreira (Advogado Sócio de Escritório)Parabéns aos primeiros comentários, mas Discord...
Parabéns aos primeiros comentários, mas Discordo plenamente do último comentário porque é carente de um maior conhecimento técnico e jurídico sobre o tema. Primeiro que o serviço de telefonia não seria de graça, posto que se alguém somente recebe ligações é porque alguém vai ligar logicamente. Não seria compreensível que todos os telefones ficassem somente em disponibilidade. Perderiam o sentido de sua função.Ademais, hodienarmente sua utilidade é indispensável. Segundo,as empresas de telefonia são pessoas jurídicas de direito privado e todas tem que se submeter à alteridade comercial, ou popularmente, aos "riscos do negócio". Terceiro,a decisão nunca poderia ser interpretada analogicamente aos Coutry Clubes,jornais, redes de televisão ou quaisquer outros estabelecimentos que necessitem de assinatura para o seu regular funcionamento, porque as empresas de telefonia prestam serviço público à comunidadem e para tanto, têm que se sugeitar a toda legislação inerente à administração concomitantemente à consumerista. Além do mais, não há o controle efetivo das empresa privadas que prestam serviços privados como há no serviço de telefonia comutada, ou seja, não se sabe exatamente se eu li o jornal, se eu assisti a televisão ou como poderia calcular uma mensalidade pelo número de visitas ao referido clube, mas fatalmente quando eu ligo a empresa de telefonia sabe imediantamente para quem estou ligando, qual o preço da tarifa quando cobrar, etc... Não me digam os apocalípticos que o preço da ligação ficará absurdo caso o entedimento da ilegalidade da assinatura se firmasse e que por isso temos que "sustentar" as empresas que cobram as malsinadas assinaturas sob pena de falência das mesmas. Caso fosse realmente essa a consequência, o que aconteceria com empresas como a Vésper ou Embratel que estão obtendo resultados favoráveis com o oferecimento de serviços de telefonia em que não se cobra a assinatura mensal?? Na verdade o que verdadeiramente acontece é ipsis literis o que a Constituição preceitua, que a livre concorrência entre as empresas, que fará com que as tarifas cheguem ao patamar mais justo possível e não da forma praticada atualmente, posto que a ANATEL extrapola sua competência de agência fiscalizadora e reguladora para permitir reajustes extremamente abusivos tanto para a assinatura quanto para as tarifas para os já tão massacrados consumidores do país. Por fim respondo com uma pergunta: Qual o melhor meio de exigibilidade de uma decisão judicial do que a pecuniária para empresas de tão grande porte? Meus Parabéns ao juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, que realmente teve coragem para conceder esta liminar, decisão que me supreendeu face a tantas decisões de nossos Tribunais Superiores que prestigiam a política e a força econômica em detrimento da legislação! CHEGA DE PRIVILÉGIOS ABUSIVOS ÀS GRANDES EMPRESAS QUANDO ESTES SÃO MANIFESTAMENTE ILEGAIS!
2/08/2005 13:47Alexandre Almeida (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)A questão, sob um singelo ponto de vista, é hoj...
A questão, sob um singelo ponto de vista, é hoje mais comercial do que jurídica. O grande fracasso do plano das companhias espelho, aplicado pelo ex-Ministro de Fernando Henrique Cardoso, Sr. Sérgio Motta, aliada à contínua omissão do atual governo em rever a questão, deixa numa situação extremamente confortável as companhias telefônicas. Há excesso legislativo e falta de concorrência. É a leal concorrência o fator determinante para a melhoria dos serviços e a redução dos seus custos, e o que vemos é uma concorrência acirrada para as ligações interurbanas e internacionais, enquanto que o grande volume do negócio está centrado em quem é o detentor da linha através da qual as ligações locais serão realizadas. Enquanto em outros países a chamada portabilidade do número é comum, ou seja, a disponibilidade do consumidor em deter um número de telefone e escolher qual a companhia telefônica que realizará também as suas ligações locais, aqui somos reféns de um quase monopólio das linhas, podendo escolher somente qual operadora efetuará as ligações interurbanas e internacionais. Isso por si só, garantiria ao consumidor a oportunidade de escolha e, seguramente, a discussão acerca da legalidade e/ou necessidade da cobrança de assinatura mensal básica seria assunto ultrapassado. Contudo, como isso é algo terrivelmente distante dos pensamentos de nossos empresários, de modo que a disputa comercial das companhias telefônicas ainda é muito aquém do que podemos chamar de concorrência, devemos lidar com o fato presente de modo mais lógico. Como outros aqui comentaram, o simples desaparecimento da assinatura mensal básica seria compensado pelas companhias de algum modo, quase que certamente onerando aqueles que mais utilizam os seus serviços. Essa é a prática corrente quando se trata de buscar receitas, seja nas empresas ou seja no governo, ninguém quer "perder" arrecadação. A diferença fica por conta de que o governo onera quem produz, com lucro ou não, quem consome e quem não consome, mas isso já é outra conversa. No final das contas, com o perdão pelo trocadilho, os prejudicados seríamos nós. O mais sensato, e justo, seria a abertura dos pulsos, que hoje são expostos de forma velada, limitando-se a informar a quantidade dos pulsos utilizados. Não adianta a companhia telefônica fazer musiquinha e propaganda dizendo que seus métodos são certificados pelo Inmetro ou quem quer que seja, pois, faltam aos mesmos a transparência necessária à confiança do consumidor. Se as companhias saíssem da defensiva e alterassem o seu comportamento comercial, o que seria facilmente realizado com o altíssimo índice de informatização que detêm, informando corretamente o consumidor sobre o destino e a duração de suas chamadas, economizaríamos muito do tempo e do dinheiro com as discussões atuais. Depois, com os dados em mãos, possíveis avanços por novas discussões acerca dos pulsos não utilizados, da redução do valor da assinatura, do crédito em conta ou mais pulsos para as futuras contas. Não é tudo que desejamos, mas seria um primeiro passo.
2/08/2005 13:20Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro Sr. Pablo, O caso em tela trata de um...
Caro Sr. Pablo, O caso em tela trata de um serviço público ESSENCIAL condedido. Diferentemente do Jornal O Estado de São Paulo. Além do mais, existe LEI tratando do assunto. Princípio da legalidade, etc, etc. PARABÉNS ao Juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, por fazer cumprir a LEI. PARABÉNS também ao Dep. Celso Russomanno. ACIMA DA RESOLUÇÃO E DOS CONTRATOS ESTÁ A LEI. Não há que falar em cumprimento de contratos. "Cláusula contratual que vai além do que a lei permite é nula de pleno direito" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ). A Lei 9.474/97 em nenhum momento fez referências a ASSINATURA TELEFÔNICA. As concessionárias de telefonia, SEGUNDO A LEI, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados, e não o simlesmente colocado a disposição. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula 545 onde conceituou o que seja tarifa e taxa, e pelo exposto, podemos verificar que a Assinatura Telefônica cobrada pelas concessionárias se enquadra no conceito de taxa, senão vejamos; “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são COMPULSÓRIAS e têm sua cobrança condicionadas à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as estitui.” EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
2/08/2005 12:27Pablo Martiny (Outros)Eu nao concordo com o pagamento da franquia de ...
Eu nao concordo com o pagamento da franquia de pulsos, mas nao posso concordar com telefone de graça pra todo mundo. Parece que estou vendo as pessoas ligando pedindo um telefone no quarto do filho, um na cozinha e outro no quarto dos Pais, so porque é gratuito. Existe custo sim para manter uma linha disponível e quem quizer ter tem que pagar. A pessoa pede a linha, nao usa para fazer ligacao, nao paga pela disponibilidade. Alguem vai pagar, alguem que usa, como acontece com a luz "fraterna" aqui no PR, gerando aumento para quem paga. E, sempre lembrando, seguindo a mesma linha de raciocínio, os Advogados ja poderiam comecar a pedir TV a cabo de graça em casa, jornal O ESTADÃO, sem custo de assinatura e fazer parte do Country Clube em São Paulo sem taxa de manutenção, já que custo de manutenção será coisa do passado. Quanto a liminar, pergunto aos Experts no assunto não seria uma forma das teles "pagarem" a justiça atraves de multa digamos durante 10 dias 1 milhao e depois cai a liminar e fica tudo na mesma?
2/08/2005 11:01Cleber Novo (Advogado Autônomo - Civil)Extremamente feliz o comentário do Dr. Félix. R...
Extremamente feliz o comentário do Dr. Félix. Resumiu a indignação de todos ao apontar que neste país, em mome de uma "segurança jurídica" pode-se atentar contra tudo, principalmente a lei. Lamentavelmente em nosso país, criou-se uma cultura de que, uma resolução, uma portaria, uma circular, enfim, qualquer coisa vinda de uma agência reguladora tem mais valor do que um texto expresso de lei, até mesmo do que a Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça precisa pautar sua decisão no caso em tela, não pelo puro e simples argumento de que contratos devem ser cumpridos na base do "doa a quem doer", mas sim pelo que dispõe o contrato, DESDE QUE NÃO ESTEJA (O CONTRATO) EM CONFLITO COM A LEI VIGENTE. A assinatura básica é tão flagrantemente ilegal, que todos os projetos de lei que visam o fim da assinatura básica, evoluem nas várias comissões na Câmara dos Deputados,com pareceres favoráveis justamente para o fim da mesma, uma vez ser flagrante sua ilegalidade e total falta de embasamento para sua cobrança. O instituto da lesão, como bem apontou o Dr. Felix, na modalidade "branca", representa de fato o que acontece no tocante à assinatura básica. E o pior, vários juízes tem julgado improcedentes tais ações, mais para evitar uma enxurrada de ações que possam atulhar ainda mais seus cartórios. Tenho opinião formada sobre o tema, e penso que se a "decisão final" for de acordo com a Lei, for efetivamente JURÍDICA, certamente a assinatura básica será abolida, mas não é algo que o Governo apóie, ou alguém acha que o Governo dela não se beneficia pelo ICMS cobrado sobre a fatura? Agora, se a decisão for POLÍTICA, certamente teremos que suportá-la para sempre, tendo em vista os poderosos interesses por trás da mesma verificados no outro comentário. No entanto, se esta guerra for vencida pelo consumidor, leia-se sociedade brasileira, alguém em sã consciência, duvida de quem as empresas telefônicas irão cobrar a devolução das quantias pagas indevidamente, principalmente no tocante aos impostos incidentes? No final sobra sempre para a viúva...
1/08/2005 23:26Nado (Advogado Autônomo)Engraçado, as empresas derrubaram todos os ince...
Engraçado, as empresas derrubaram todos os incentivos em favor dos consumidores ao alegarem paternalismo injustificável do Estado e por ser atitude contrária ao neoliberalismo; agora, o paternalismo em favor delas é essa luta toda para cair !
1/08/2005 21:37Carlos (Advogado Sócio de Escritório)ESSA É UMA ÓTIMA NOTÍCIA PARA O CONSUMIDOR BRAS...
ESSA É UMA ÓTIMA NOTÍCIA PARA O CONSUMIDOR BRASILEIRO TÃO LESADO PELAS MULTINACIONAIS, QUE VIOLAM A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. PARABÉNS ao Juiz Charles Renaud Frazão de Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, por fazer cumprir a LEI. PARABÉNS também ao Dep. Celso Russomanno. ACIMA DA RESOLUÇÃO E DOS CONTRATOS ESTÁ A LEI. Não há que falar em cumprimento de contratos. "Cláusula contratual que vai além do que a lei permite é nula de pleno direito" (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ). A Lei 9.474/97 em nenhum momento fez referências a ASSINATURA TELEFÔNICA. As concessionárias de telefonia, SEGUNDO A LEI, serão ressarcidas através de tarifa, que é mais conhecida como PULSOS, valores estes referentes aos serviços EFETIVAMENTE usados, e não o simlesmente colocado a disposição. No valor dos pulsos já estão incluídos os custos, necessários investimentos, lucros e riscos operacionais. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL editou a Súmula 545 onde conceituou o que seja tarifa e taxa, e pelo exposto, podemos verificar que a Assinatura Telefônica cobrada pelas concessionárias se enquadra no conceito de taxa, senão vejamos; “preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são COMPULSÓRIAS e têm sua cobrança condicionadas à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as estitui.” EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor

Comentários encerrados em 9/08/2005

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.