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Valor de auxílio-refeição entra no cálculo da rescisão

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1 de agosto de 2005, 10h56

Descontar os valores referentes a auxílio-alimentação do pagamento do empregado não afasta a natureza salarial do benefício. O entendimento é do juiz convocado Guilherme Bastos, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu parcialmente recurso ajuizado por um ex-empregado da Swift Armour S/A Indústria e Comércio.

A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). Assim, o valor referente à alimentação integra o cálculo das verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho.

A segunda instância trabalhista entendeu que o fornecimento de alimentação pela empresa descaracterizaria a natureza salarial, porque o desconto tinha valor simbólico.

O trabalhador recorreu contra a decisão do TRT de Mato Grosso do Sul. O ex-empregado alegou que a intenção da empresa era a de fornecer alimentação a seus subordinados com desconto simbólico para burlar a legislação trabalhista.

O relator da questão, juiz convocado Guilherme Bastos, considerou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, a alimentação fornecida pelo empregador faz parte do salário. A jurisprudência do TST estabelece que “o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

Para o juiz, a análise da CLT e da jurisprudência revela que a parcela possui caráter salarial quando não há qualquer ônus para o empregado, tornando-se um “benefício integrante do contrato”. Se houver participação do trabalhador no custeio da alimentação, contudo, “não há como reconhecer a parcela como utilidade e, assim, seu caráter salarial”.

“Nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador, equivalendo, portanto, a uma concessão a título gratuito, caso contrário bastaria para as empresas, a fim de burlar a norma insculpida no artigo 458 da CLT, lançar quantia ínfima no salário do empregado sob a rubrica que ora se discute e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”, concluiu o juiz.

RR 78/2002-924-24-40.1

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