Fabricantes devem provar que empresa usa software pirata
30 de abril de 2005, 14h34
A determinação judicial para que uma empresa acusada de utilizar softwares piratas interrompa suas atividades só pode ocorrer depois de comprovada a irregularidade. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou liminar que determinava que uma empresa paulista suspendesse a utilização de softwares da Microsoft e da Autodesk.
A empresa sofreu busca e apreensão com o objetivo de verificar a utilização de softwares ilegais. A busca gerou um laudo, com o qual a Microsoft e a AutoCad propuseram ação sustentando violação de direitos autorais sobre o software.
O juiz de primeira instância concedeu liminar determinando que a empresa se abstivesse de utilizar qualquer software de titularidade das autoras da ação sob pena de multa.
Representada pelos advogados Alexandre Ricardo Pesserl e Guilherme de Almeida, do escritório Kaminski, Cerdeira e Pesserl Advogados, a empresa entrou com agravo de instrumento contra a liminar e obteve sucesso.
Segundo a decisão do TJ paulista, “a manutenção da liminar implicaria em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante porque redundaria, em tese, na paralisação de suas atividades”.
De acordo com Alexandre Pesserl, a liminar que suspendeu “o uso de programas de computador sem uma comprovação evidente da violação dos direitos correspondentes, mostrou-se desmesurada”.
Leia trechos da decisão do TJ
Agravo de Instrumento
Natureza: Violação Dir.Autoral / Software, Produção Antecipada de Provas /Medida Cautelar
Agravado: Autodesk Inc. e Microsoft Corporation e outros Fls.267/268:
(…) 3. Contra esta decisão que concedeu a antecipação de tutela, insurge-se a agravante, pleiteando, em síntese:
a. A imediata suspensão do processo principal até regularização da representação processual das agravadas, segundo artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil;
b. A concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada para que seja permitido o uso pela agravante dos produtos de propriedade das agravadas por ter sido tal proibição de uso determinada por constituição ilegal do objeto probatório e da parte ilegítima (fl. 11), periculum in mora em reverso (fl. 15) e ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada (fl. 09);
c. Declaração de nulidade do laudo pericial e que as agravadas apresentem rol dos programas elencados no laudo pericial cujo uso independe de pagamento pecuniário, sendo tais programas riscados de tal documento;
d. Condenação das agravadas por litigância de má-fé; (…) e, por fim f. Reforma da decisão guerreada in totum. (…)
5. Preservado o entendimento do d. Juiz prolator da decisão recorrida, concedo a liminar suspensiva, entendendo, a um primeiro exame, ser de difícil percepção no caso examinado a ocorrência de verossimilhança da alegação, ate porque a questão pende de exame meritório no processo. Além disso, a manutenção da liminar implicaria em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante porque redundaria, em tese, na paralisação de suas atividades.
6. Ante o exposto, comunique-se, com urgência, a autoridade competente, requisitando-se informações.
7. Intimem-se as agravadas para contraminuta.
8. Cumprido, nova conclusão. Fica intimada (…) para responder aos termos do agravo, no prazo de dez (10) dias. (Publ. Em 19/04/2005)
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