Falha formal

Faculdade perde recurso por erro ao preencher guia

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29 de abril de 2005, 13h14

Erro no preenchimento da guia de depósito de taxa recursal fez com que o Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, perdesse Recurso de Revista na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na guia faltou informar o número do processo e a Vara do Trabalho onde a causa tramitou.

Para os ministros, a guia Darf utilizada para o recolhimento do depósito recursal deve seguir os requisitos inscritos na Instrução Normativa nº 18 de 1999 do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de deserção (extinção dos efeitos do recurso por falta de pagamento dos seus encargos financeiros). A informação é do site do TST.

Segundo a previsão da Instrução Normativa, “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) também declarou a deserção e negou Recurso Ordinário da instituição de ensino formulado contra sentença favorável a um ex-coordenador no curso de Direito. De acordo com a decisão do TRT-10, a guia de depósito recursal anexada aos autos não indicou o número do processo nem a designação da Vara do Trabalho (primeira instância) onde a causa tramitou.

O Instituto Euro-Americano recorreu ao TST. Argumentou a violação aos princípios constitucionais que asseguram o acesso ao Judiciário, a ampla defesa e o contraditório, além de dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 125 e 244) que prevêem a igualdade de tratamento entre as partes e a validade dos atos processuais que alcançam sua finalidade apesar de defeituosos.

As alegações foram rejeitadas pelo ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso no TST. Ele frisou que o artigo 899, parágrafo 4º da CLT estabelece o depósito recursal em conta vinculada do empregado e que a Instrução Normativa nº 18 disciplina o dispositivo legal. “Suas exigências justificam-se, na medida em que visam conceder à Caixa Econômica Federal um mínimo de segurança para, entre outros aspectos, atender ordens judiciais para a liberação dos valores recolhidos a título de depósito recursal”, explicou o relator.

Simpliciano Fernandes também destacou que a instrução do TST permite a individualização e identificação das guias de recolhimento, impedindo seu aproveitamento em processos distintos. No caso, a ausência de indicação do número do processo e a designação da Vara onde tramitou tornou impossível a identificação e vinculação adequada do depósito recursal em relação ao processo, ressaltou o relator.

“Havendo norma que regula a forma válida de comprovação do depósito recursal, considerar-se-á não realizado o recolhimento que desatender a este comando”, concluiu o ministro ao confirmar a ocorrência da deserção e frisar a necessidade de atendimento dos requisitos da Instrução Normativa nº 18.

RR 638/2003-017-10-00.9

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