Devo e não nego

Direito de defesa se mantém mesmo após admissão de culpa

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29 de abril de 2005, 12h25

Mesmo que o acusado admita o crime, o advogado não pode abrir mão ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a um menor infrator condenado por tráfico de drogas com base em sua confissão. O menor será novamente processado. A informação é do site do STJ.

Segundo os autos, o menor confessou, em audiência de apresentação, o crime. As partes desistiram da produção de outras provas. O juiz homologou a desistência e transformou a audiência de apresentação em instrução e julgamento. O menor foi condenado a medida sócio-educativa de semi-liberdade.

No STJ, a relatora, ministra Laurita Vaz, determinou a anulação da condenação para que o menor seja novamente processado, com a devida instrução probatória prévia. Laurita Vaz ressaltou o interesse do estado, representado pelo Ministério Público, em respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, “na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real”.

Para a ministra, “a Defensoria Pública, ao representar o paciente em juízo, não poderia também ter atuado de forma tão desinteressada ao exercitar os direitos do menor”. A ministra também afirmou que, ao homologar a desistência de produção de provas pretendida pelas partes, o juiz feriu “diametralmente” o direito constitucional da ampla defesa assegurado aos indivíduos.

O menor deverá aguardar o fim do processo em liberdade assistida.

HC 38.485

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