Saída alternativa

Bens podem ser arrolados para barrar crédito tributário

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29 de abril de 2005, 16h17

Contribuinte pode arrolar bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário — cuja execução ainda não foi ajuizada — para obter certidão positiva com efeitos de negativa. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a Araucária Transporte Coletivo S/A, do Paraná.

“Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário”, observou o ministro Luiz Fux, em seu voto-vista. As informações são do site do STJ.

Ele rejeitou o recurso e defendeu que é viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. “Mutatis mutandis [mudando o que deve ser mudado], o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas”, explicou.

O ministro considerou, ainda, o texto do artigo 206 do Código Tributário Nacional, que diz: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Segundo o ministro, pelo dispositivo legal transcrito, se vê que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada certidão positiva com efeito negativo. Para ele, pela interpretação combinada dos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional, não há, em tese, qualquer empecilho para que o contribuinte, antes de iniciada a ação executiva fiscal, apresente garantia por via cautelar.

Resp 536.037

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