Vale dez

STJ mantém até junho prazo de restituição de tributos

Autor

28 de abril de 2005, 14h00

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça derrubou a intenção do governo federal de reduzir, desde já, de dez para cinco anos o prazo para que empresas peçam a devolução de tributos pagos a maior. Por unanimidade, os ministros decidiram que o novo prazo passa a valer somente em junho, quando entra em vigor a Lei Complementar 118/05, que adaptou o Código Tributário Nacional às regras da nova Lei de Falências.

A redução do prazo pela metade foi incluída no artigo 3º da lei e foi tratado como um contrabando jurídico por especialistas por dois motivos: a regra não guarda nenhuma relação com o assunto tratado na lei complementar e o governo, tentando conferir caráter interpretativo ao novo artigo, procurou contornar entendimento já se encontrava sedimentado no STJ, em sentido oposto.

Na decisão, os ministros entenderam que não cabe ao Executivo e ao Legislativo interpretar normas legais. “O julgamento é relevante porque, por unanimidade e com extrema rapidez, frustrou-se a tentativa do governo federal de afastar a tese dos 10 anos de forma retroativa, com o subterfúgio de um dispositivo supostamente ‘interpretativo’ de matéria que já se encontrava pacificada no STJ há vários anos”, afirma o advogado Mário Luiz Oliveira da Costa, do escritório Dias de Souza Advogados Associados.

Contudo, não se pode falar em derrota total do governo federal. Na verdade, o Executivo obteve uma vitória parcial. Para Mário Costa, deveria ter sido afastada a redução também para os pedidos futuros.

“O artigo 3º da LC 118/05 é manifestamente inconstitucional, dentre outras razões, por contrariar o princípio da separação dos poderes e ter sido editado com desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar. Assim, até que viesse a ser editada nova lei complementar alterando a redação dos artigos do Código Tributário Nacional que a LC 118 pretendeu ‘interpretar’ (artigos 168, I e 150, parágrafo 1º), deveria prevalecer a interpretação dada pelo STJ”, completa o advogado.

Segundo ele, a decisão impediu a redução do prazo para cinco anos apenas aos pedidos apresentados até o dia 8 de junho. “Ainda que admitida a possibilidade de a redução ser aplicada a partir de 9 de junho, deveria ter sido feita a ressalva de que todos os pagamentos indevidamente realizados até o dia 8 (um dia antes de a lei entrar em vigor) continuariam contando com o prazo de 10 anos para a apresentação dos pedidos de restituição ou compensação, independentemente de serem formulados após o início de vigência da Lei Complementar 118”, conclui Mário Costa.

Hoje, nos tributos com lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para as empresas pedirem a devolução dos valores pagos a maior somente se inicia depois de transcorridos outros cinco anos, contados a partir do pagamento. Assim, as empresas podem requerer a restituição ou compensação até dez anos depois do pagamento indevido. Com a decisão, os pedidos apresentados a partir de 9 de junho somente poderão envolver os pagamentos a maior feitos nos cinco anos anteriores à sua apresentação.

Leia a íntegra da Lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005

Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 133. …………………………………………..

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.” (NR)

“Art. 155-A. ………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.” (NR)

“Art. 174. …………………………………………………………

Parágrafo único………………………………………………….

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (NR)

“Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.” (NR)

“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.” (NR)

Art. 2o A Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:

“Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”

“Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.”

Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Brasília, 9 de fevereiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Antonio Palloci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.2005 – Edição extra

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!