Opiniões contrárias

Aposentadoria compulsória aos 75 anos gera divergências

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28 de abril de 2005, 19h54

A Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho afirmou, nesta quinta-feira (28/4), que é contra o aumento de 70 para 75 anos da idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos. O assunto está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, participou na quarta-feira (27/4) de audiência na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 42/03. “Sou favorável à ampliação para os 75 anos, entendo que isso está dentro da modernidade”, disse Jobim. “A questão é saber se isso deve ou não ser tratado diferenciadamente para as diversas carreiras”, completou.

Na próxima segunda-feira (2/4), a Anamatra encaminhará um documento a todos os senadores integrantes da CCJ no qual apresentará as razões para o posicionamento contrário ao aumento da idade da aposentadoria compulsória. As informações são da Anamatra e do site do STF.

Leia a íntegra do pronunciamento do ministro Jobim sobre o assunto:

“É um prazer voltar ao Senado e debater temas que dizem respeito ao interesse nacional. A PEC 42, de autoria coletiva, encabeçada pelo senador Pedro Simon, altera o inciso II das regras da aposentadoria, relativo ao artigo 40 – os demais dispositivos são ajustamentos às regras alteradas – e estabelece duas regras fundamentais: a compulsoriedade e a voluntariedade. Para a voluntariedade, estabelece a Constituição, no artigo 40, que para se aposentar, voluntariamente, precisar ter, no mínimo, dez anos de efetivo exercício, além do tempo de serviço correspondente.

A questão que temos de deixar clara é saber do que estamos tratando. Estamos tratando de interesses de carreiras ou de interesse do serviço público? Esse é o ponto. Se começarmos a discutir o problema do interesse das carreiras, na sua progressão, temos de diminuir o tempo de aposentadoria, para fazer um turnover [rotatividade] maior. Se estamos pensando se é conveniente ou não para o serviço público estender dos 70 para os 75 anos, a discussão tem de ser posta em termos do interesse público e não, do interesse específico da corporação respectiva.

Agora, é evidente que, como temos “n” tipos de serviço público, como foi dito pelo o embaixador Samuel Pinheiro Guimarães, e pelo eminente vice-presidente da República, José Alencar, é possível generalizar-se, ou temos de abrir exceções, e tratar diferenciadamente da perspectiva do interesse público? Hoje, temos compulsoriedade geral para 70 anos. Aposenta-se, compulsoriamente, quem atinge 70 anos. Voluntariamente, se cumpriu o tempo de serviço necessário e ainda se teve dez anos de serviço público. Quero lembrar que esse período de dez anos foi criado para evitar aqueles problemas de ingresso no serviço público com aposentadoria restrita, o que acontecia na magistratura.

A observação que podemos fazer de ordem prática é a seguinte. Se os senhores considerarem os dados, vão verificar que, na magistratura, a aposentadoria por tempo de serviço antes da compulsória é muito menor que a aposentadoria voluntária, ou seja, na magistratura, prefere-se a aposentadoria compulsória; os magistrados ficam até os 70 anos. Só não ficam até os 70 anos a maioria – veja bem, não estou dizendo que todos os magistrados da carreira da magistratura, que tenham iniciado na carreira, ficam até os 70 – a maioria prefere aguardar até os 70 anos e pretende que seja estendido até os 75 anos.

Os magistrados oriundos do quinto constitucional, ou seja, os advogados e membros do Ministério Público, fundamentalmente os advogados que são nomeados para os Tribunais de Justiça, para os Tribunais Regionais Federais e tribunais trabalhistas esperam concluir o tempo, hoje antes de cinco anos, para se aposentar. Preferem aposentar-se antes da compulsoriedade. Na verdade, não estou dizendo que é isso, mas dá tudo a indicar que o quinto constitucional é, às vezes, utilizado para resolver problemas de remuneração na velhice. O tempo de cinco anos no cargo foi estendido para dez, para evitar a situação de encurtamento do tempo. Tanto é que o turnover dentro dos tribunais no quinto constitucional é maior que o turnover, proporcionalmente, nas aposentadorias obrigatórias.

Se o parâmetro que os senhores vão adotar é o das carreiras, temos de levar em conta que as carreiras são distintas. Temos aqui, no caso desta mesa, a manifestação do embaixador Samuel, relativamente à carreira da diplomacia, em que, ao que tudo indica – pelo menos pelas informações genéricas, não tenho dados sobre isso – parece que o fenômeno que acontece na magistratura acontece na carreira dos diplomatas, ou seja, eles preferem chegar até os 70 anos, pra se aposentar mais na compulsória do que na do tempo de serviço.

Diz aqui o nosso ministro da Defesa, senhor vice-presidente da República, que com os militares a situação é distinta. Então vejam bem, se os senhores querem tratar isto da perspectiva das carreiras, podem estabelecer, como regra geral da Constituição, a aposentadoria obrigatória aos 75 anos, mas poderiam permitir que a legislação infraconstitucional pudesse reduzir para carreiras específicas.

Se os senhores considerarem a carreira, é verdadeiro que os 75 anos vão alongar a carreira e vai, portanto, trancar a progressão na carreira. Essa leitura é da perspectiva da renovação dos quadros. Isso não se aplicaria, por exemplo, como percebeu o senador Mercandante, aos tribunais superiores, já que não são tribunais da carreira da magistratura. Então, o discurso de que 70 anos tranca ou prejudica o prosseguimento da carreira não é discurso aceitável para os tribunais superiores, porque tanto o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal não são da carreira. Os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho são da carreira, porque há promoção para os tribunais regionais, de segundo grau, por merecimento e por antiguidade, promoções necessárias à abertura das vagas. Se aumentarmos para 75 anos, reduz-se o número de vagas para o acesso, quer por antiguidade, quer por merecimento. Lembrem-se de que a promoção é alternada: uma é por merecimento; outra, por antiguidade.

A questão é saber o seguinte: o quê se quer? Quer se considerar, como se considerou no Brasil, em 1934 e 1937, quando se tinha a compulsória de 68 anos; de 46 a 88 aumentaram para 70 anos, considerando o aumento da vida útil do indivíduo. Evidente que a preocupação aqui é a da transição. Nela, os que estão com a expectativa da promoção tendo em vista as vagas que serão abertas pela compulsória de 70 anos, vão ficar paralisados, adiadas suas pretensões, por mais cinco anos. Mas isso, num determinado momento, pára, porque todos entram no fluxo normal.

Vamos considerar para a reforma constitucional um problema de transição, que o tempo resolve em dez anos, ou vamos discutir o tema da perspectiva exclusiva do momento histórico que vivemos? Creio que o Senado tem condições de avaliar qual o interesse a ser privilegiado. Se o interesse é o interesse público, da prestação dos serviços, e se é viável, também, eventualmente abrir exceções à compulsoriedade. É claro que o argumento de que o sujeito fica exposto a certas moléstias, ou a determinados riscos, como é o caso do Exército, esse argumento afasta-se, porque a aposentadoria não é só a obrigatória. Mantida a voluntariedade, esses problemas ficam compensados.

Sou favorável à ampliação para os 75 anos, entendo que isso está dentro da modernidade. A questão é saber se isso deve ou não ser tratado diferenciadamente para as diversas carreiras. Se isso for tratado diferenciadamente, basta que se ponha uma vírgula no texto da proposta de emenda, fazendo com que seja possível que nas leis complementares, regulamentares da carreira – e aí teria de ser lei complementar, para evitar problemas das maiorias simples – e poderia estabelecer, para carreiras específicas, um tempo de compulsoriedade menor que 75 anos.

Insisto enormemente, e é preciso deixar isso transparente e claro: os senhores discutirão interesses de categoria ou interesses da nação? O que convém ao país? Da perspectiva meramente financeira – e é lamentável que não tenha vindo a esta audiência o senhor ministro do Planejamento – se tivermos alongamento de cinco anos, vejam o caso específico do Supremo Tribunal Federal.

No Supremo, considerando-se a remuneração média de R$ 21.500 por ministro, temos um subsídio mensal total de R$ 103 mil, o que corresponde ao subsídio anual de R$ 1 milhão, 680 mil, que é a despesa do Supremo com a o atual quadro. Se tivermos uma nomeação, teríamos a remuneração de R$ 107 mil e vejam a diferença fundamental num total anual de R$ 3 milhões, 248 mil. Se ampliarmos para 75, vamos ter economia, com mais cinco anos de permanência, da ordem de R$ 7 milhões. Será que temos de considerar também as economias que possam se verificar nos Estados? Se temos aposentadoria de 70 anos, e se o conjunto de dez se aposenta aos 70 anos, durante cinco anos vamos ter o dobro da despesa: se é dez, passa a ser 20, porque teria de se pagar os aposentados mais aqueles que o substituem. Se você alonga em cinco anos, terá economia correspondente a esses cinco anos e aí poderíamos pensar por esse lado. É preciso fazer os cálculos e creio que a assessoria do Senado teria condição de fazê-lo. Muito obrigado.”

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