Reforma processual

Projeto prevê multa para coibir recursos protelatórios

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27 de abril de 2005, 19h02

Indo direto ao bolso. É dessa maneira que a reforma infraconstitucional pretende coibir o ingresso de recursos meramente protelatórios na Justiça. De acordo com o projeto, a apelação em caso de sentença condenatória deverá ser acompanhada de depósito em juízo do valor da condenação, até o limite de 60 salários mínimos. Em caso de reparação por danos morais, a quantia sobe para 100 salários mínimos.

“O depósito tem a função de acelerar a execução”, diz o juiz federal e Coordenador do Gabinete Extraordinário para Assuntos Institucionais do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino. “É apenas uma garantia, que deixa de ser exigida caso a pessoa comprove que não tem condições” de dispor do montante. Ainda na apelação, a reforma prevê que a parte que contestar a decisão e perder pela segunda vez terá de pagar honorários da condenação, além dos honorários já previstos. A idéia é criar um ônus decorrente da perda recursal.

Para alguns, a existência de multa para os recursos fere o princípio constitucional do acesso à Justiça. Uma das vozes contrárias ao projeto é da professora da USP e presidente do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual Ada Pellegrini Grinover. A medida, afirma ela, vai de encontro ao artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal. A reiteração de multas poderia resultar na oneração demasiada a uma das partes, que ao final, e somente no final, pode ser considerada inocente.

O coro é engrossado pelo advogado Fábio Rosas, do escritório Tozzini, Freire e Silva. “A imposição de multas sucessivas às partes deve ser olhada com cautela”, diz ele. “Esse não me parece o mais adequado nem o único meio para ganhar celeridade. A rapidez da Justiça está muito mais ligada à melhoria da estrutura e informatização do Judiciário, por exemplo”. Rosas combate a proposta com a afirmação de que se somados todos os prazos processuais constantes no Código de Processo Civil, inclusive os de recursos, a ação não demoraria mais de seis meses para tramitar na Justiça. O problema está mesmo na lentidão de um sistema logístico já obsoleto e “o direito de recorrer existe independentemente de a parte ter razão ou não”.

O presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim defende que a medida não nega o acesso à Justiça. “Ele continua garantido”, diz. Para ele, a inovação opera tão somente no sentido de desestimular os recursos que são interpostos somente para atrasar a execução da sentença, apesar de saber-se que não há possibilidades de mudança do entendimento do juiz, e que só atravancam o sistema.

Os mesmo artifícios de desestímulo com apelo financeiro são previstos para a Justiça do Trabalho. De acordo com o Projeto de Lei 4734, os recursos devem ser precedidos de depósito de 60 salários mínimos quando eles forem ordinários e 100 salários mínimos para quando forem de revista. Segundo o projeto, as ações rescisórias também deverão ser passíveis de depósito prévio do valor da causa – até agora considerado inaplicável ao processo trabalhista. Facilidade que, para o professor da USP João José Sady, “criou o grave problema de abuso” do direito. “Tornou-se comum propor ações desse tipo sem o mais leve fundamento”, diz.

Sady, no entanto, faz uma ressalva. “A exigência será insuficiente em face das peculiaridades das demandas trabalhistas. Ao invés do valor da causa, o depósito deveria ser calculado sobre o ‘valor atualizado do débito em execução’, conforme expressão utilizada em outro dos projetos”.

Leia os Projetos de Leis

REGRAS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os artigos 520, 521, 553, 563 e 564 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 520 A apelação será recebida no efeito devolutivo. Será, no entanto, recebida também no efeito suspensivo quando disposição expressa de lei assim o determinar, ou quando interposta de sentença:


I – proferida em ação relativa ao estado ou capacidade da pessoa;

II – diretamente conducente à alteração em registro público;

III – cujo cumprimento necessariamente produza conseqüências práticas irreversíveis ;

IV – que substitua declaração de vontade;

V – sujeita a reexame necessário.

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença.

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Art. 553 Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal distribuirá cópias do relatório e de outras peças que o relator indicar, e as distribuirá aos juizes que componham o órgão julgador, podendo fazê-lo por meio eletrônico.

Art. 557 O relator negará seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado, e negará provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§1º O relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida manifestamente contrariar súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

§2º Da decisão do relator caberá, no prazo de cinco dias e com efeito suspensivo, agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso.

§3º Se não houver retratação, o relator pedirá a inclusão do processo em pauta; caso provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§4º Quando considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa em valor não excedente a dez por cento do valor atualizado da causa ou da condenação, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

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Art.563 …………………………………………………………………………

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Parágrafo único. O relator poderá adotar como fundamentos do acórdão os constantes da decisão, sentença ou acórdão impugnado, dispensada transcrição.

Art. 564 Lavrado o acórdão no prazo máximo de trinta dias, será sua conclusão publicada em quarenta e oito horas no órgão oficial.

§1º O voto ainda não revisado por seu prolator no prazo acima previsto, será incluído no acórdão com a nota de ausência de revisão, cumprindo ao presidente requisitar os autos, se for caso.

§2º Antes da publicação, o tribunal comunicará o teor da decisão a quem deva desde logo cumpri-la.

Art. 2º Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil o seguinte artigo:

Art. 514-A. No caso de sentença condenatória ao pagamento de quantia líquida, o apelante comprovará, no ato de apresentação do recurso ou nos três dias úteis subseqüentes, sob pena de deserção, o depósito em juízo do valor da condenação, até um limite de sessenta salários mínimos.

§1º Tratando-se de indenização por danos pessoais decorrentes de ato ilícito, o depósito terá por limite máximo cem salários mínimos.

§2º Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o depósito.

Art. 3º É revogado o artigo 519 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Esta lei entra em vigor três meses após sua publicação.

PROJETO DE LEI 4734-04

Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


“Art. 899-A. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1o Havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores.

§ 2o Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito, sempre a cargo do empregador, corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela vara ou juízo de direito ou pelo Tribunal Regional, respeitados os limites de que trata o § 1o.

§ 3o, Os depósitos de que tratam os §§ 1o e 2o far-se-ão na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, aplicando-se-lhes os preceitos dessa Lei.

§ 4o Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederá à respectiva abertura.

§ 5o Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Brasília,

EM No 198-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de acrescentar o art. 899-A à CLT, para estender o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e aperfeiçoar o procedimento de execução provisória, adequando-o às regras do Código de Processo Civil e conferindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional do trabalho.

3. Neste sentido, a proposta estende a obrigatoriedade de depósito recursal para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação e eleva o limite dos valores do depósito recursal para sessenta salários mínimos, no caso de recurso ordinário, e para cem salários mínimos, no caso de recurso de revista e recursos posteriores.

4. Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como condição para a interposição do recurso têm valores muito baixos, o que incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado.

5. Com vistas a facilitar a aplicação da Lei optou-se por revogar expressamente o art. 899 e seus parágrafos, consolidando-se a matéria no artigo ora criado e respeitando-se, assim, os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação de normas.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

PROJETO DE LEI 4735-04

Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

Exposição de motivos

EM No 202-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

2. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de reduzir a utilização desmesurada das ações rescisórias de caráter meramente procrastinatório, no âmbito da justiça laboral.

3. A Justiça do Trabalho, ao lidar com a ação rescisória, sempre entendeu que a atual redação do art. 836 excluía a exigência do depósito prévio para a sua propositura, ao contrário do que ocorre no processo civil. Graças a essa permissividade, a rescisória passou a constituir um recurso a mais, congestionando o desfecho da prestação jurisdicional. Com efeito, a parte às vezes opta por não interpor o recurso cabível, apenas para lançar mão da ação rescisória, que é mais rapidamente julgada.

4. A alteração proposta estabelece a obrigatoriedade do depósito prévio em valor equivalente a vinte por cento do valor da causa, mas ressalva a prova da miserabilidade jurídica do autor.

5. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

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