Acidente em show

Município não responde por incêndio no Canecão Mineiro

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27 de abril de 2005, 10h56

O município de Belo Horizonte não pode ser responsabilizado civilmente pelas mortes causadas por incêndio na casa de espetáculos “Canecão Mineiro”. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Neusa Terezinha Miranda entrou com ação reparatória por causa do acidente, ocorrido em novembro de 2001, que matou sete pessoas e deixou mais de 300 feridas. O TJ mineiro entendeu não haver provas do nexo de causalidade entre os fatos e a falta de fiscalização do município.

Para os desembargadores, não poderia se falar, neste caso, em omissão, já que o acidente foi causado por prática ilícita de terceiros e não por culpa da Administração Pública.

Vítimas e familiares recorreram ao STJ. Alegaram que a interdição do local teria sido importante para o desfecho do evento, mas a Administração Pública ficou inerte às condições da casa de shows, o que resultaria na sua responsabilização. Aí estaria a conexão entre o fato e a obrigação do município de exercer o seu papel fiscalizador.

O município sustentou que o dispositivo legal visto como violado pela autora da ação não foi pré-questionado no tribunal local. O argumento sustentado pelo município foi, inicialmente, afastado pela relatora, ministra Eliana Calmon. Ela entendeu que o artigo 159 do antigo Código Civil (quem, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano) foi implicitamente debatido no tribunal estadual.

Quanto ao mérito, a relatora apontou a responsabilidade objetiva do estado, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. “Entretanto, não é possível, com respaldo no que dispõe [tal] artigo […], afirmar ser o estado o segurador universal, como quer a recorrente, a fim de estabelecer nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido em estabelecimento particular, que funcionava de maneira clandestina, com a suposta omissão da municipalidade”.

REsp 716.674

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