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27 abril 2005
Ônus da prova
Empresa deve provar cargo de confiança de empregado
A empresa é que deve provar que o empregado exerce função de confiança, o que retira o direito a limitação da jornada. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O entendimento foi firmado no julgamento de recurso da Sonae Distribuição Brasil. A empresa questiona sentença da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ainda cabe recurso.
A primeira instância condenou a empresa a pagar horas extras a uma ex-empregada. Para se defender, a Sonae alegou que a ex-empregada foi promovida a gerente da empresa, considerada função de confiança. Por isso, a partir da promoção, não estaria submetida ao controle de ponto, nem a jornada de empregado comum.
O relator do recurso no TRT-SP, juiz Eduardo de Azevedo Silva, considerou que quando a empresa alegou exercício de cargo de confiança atraiu para si ônus da prova “do qual, todavia, não se desincumbiu” -- artigo 818 da CLT e artigo 333, II do CPC.
“O fato de a autora afirmar que não estava submetida a controle de ponto, por si só, não torna o fato incontroverso (exercício de cargo de confiança), nem afasta a aplicação das normas que limitam a duração do trabalho. A dispensa do registro não raro é utilizada como expediente exatamente para se furtar o empregador do pagamento de horas extras”, disse o relator.
Para o juiz, “outros elementos de prova eram necessários, como a existência de subordinados, o acesso a informações privilegiadas, o poder de alterar rotinas administrativas etc”. A decisão da 3ª Turma foi unânime. Os juízes condenaram a Sonae a pagar as horas extras apuradas no processo.
RO 01896.2001.067.02.00-0
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2005
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