Penhora online agiliza processo mas requer bom senso
No dia 30 de julho de 2003 o Tribunal Superior do Trabalho - TST, o Banco Central do Brasil - Bacen e a Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, implementaram alterações no convênio que existente entre o TST e o Bacen desde 2002, com o propósito de tornar mais ágil a execução dos processos trabalhistas - fase em que é liquidado o débito de um empregador ou reclamado (executado) para com um trabalhador ou reclamante (exeqüente).
Através alterações inseridas no referido convênio, denominado Bacen Jud e conhecido como penhora online, o TST pretendia desafogar o que, na época, correspondia a 1.500.000 (um milhão e quinhentas mil) ações trabalhistas em execução, em trâmite nas, aproximadamente, 1.100 (mil e cem) Varas do Trabalho em todo o País, além de beneficiar as partes envolvidas nas ações e de melhorar o funcionamento da Justiça do Trabalho.
Assim, restou definido, na época, que a penhora online ou convênio Bacen Jud, passaria a funcionar de forma que a ordem de penhora para a central de informática do banco em que seria efetuado o bloqueio da conta-corrente, ocorresse de forma absolutamente célere e automática, de modo que o gerente do banco e o próprio executado só tivessem notícia do bloqueio, depois que ele tivesse sido efetuado.
Desse modo, a alteração foi determinada, justamente, para que os executados e os gerentes dos bancos somente viessem a ter notícia dos bloqueios das contas-correntes após a efetivação dos mesmos.
Nessa linha, foi editado o Provimento n. 1/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que previa, entre outras disposições, as seguintes:
“Considerando que o corregedor-geral apurou em correição que gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código Penal);”
(...)
"Resolve:
Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bancen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
(...)
Art. 3º. Os Juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas online das entidades financeiras."
De conseguinte, nada obstante se deva reconhecer a utilidade do convênio Bacen Jud, já que permite maior celeridade na solução dos litígios trabalhistas, observa-se que a partir da edição do Provimento n. 1/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a penhora online vem sendo objeto de muita polêmica.
A esse respeito, pode-se mencionar a Ação de Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal - STF pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, contra a União Federal, o Bacen e o TST. Na referida ação, a CNT argumenta, em síntese, que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho teria extrapolado sua competência ao editar o Provimento n. 1/2003, porque teria invadido a área de atuação do Poder Legislativo, bem como teria ferido a competência do Congresso Nacional, que abrange as matérias de competência da União, entre elas a de legislar sobre Direito Processual, Civil e do Trabalho, violando dessa forma os artigos 2º, 61 e 241 da Constituição Federal.(1) A aludida ação de direta de inconstitucionalidade, distribuída sob o número 3.203, ainda pende de julgamento e tem como Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
No mesmo sentido, cabe mencionar a ação de direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL, perante o STF, contra o Bacen e o TST, também questionando os termos do convênio Bacen Jud. Na referida ação, o PFL argumenta, basicamente, que: 1) as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos devidos pelos executados; 2) que existe demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente; 3) que a penhora online fere o sigilo bancário; 4) que o convênio só teria validade jurídica se tivesse sido estabelecido por meio de lei ordinária, já que a Constituição Federal reserva competência exclusiva à União, para legislar sobre direito processual e do trabalho; e que 5) o TST teria usurpado competência do Legislativo ao definir por meio de provimento que o sistema da penhora online deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição. Essa ação, tombada sob o n. 3.091, também se encontra sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e, como a anteriormente mencionada, ainda pende de julgamento.
De fato, observa-se que o convênio Bacen Jud tem sofrido críticas por parte de estudiosos e militantes na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a execução deve buscar um equilíbrio, entre o direito do credor receber o que lhe é devido e o direito do devedor de se defender. Nessa linha, argumenta-se que o convênio Bacen Jud mereceria repúdio porque:





home
voltar
Por Claudia Brum Mothé
topo

