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26 abril 2005
Ensino público
Matrícula de mulher de militar não é automática na UFPR
Os estudantes de universidades ou faculdades particulares dependentes de militares não têm o direito de serem automaticamente matriculados em instituições de ensino superior público. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma seguiu jurisprudência já firmada no Supremo Tribunal Federal.
A relatora, ministra Denise Arruda, reformou sua decisão anterior que garantiu a Nilsa Simon, mulher de um militar, o direito de se transferir para a Universidade Federal do Paraná -- UFPR. A universidade recorreu ao STJ com um Agravo Regimental. As informações são do site do STJ.
A ministra se manifestou contra a instituição de ensino com base no artigo 1º da Lei nº 9.536 de 1997, que garantia do direito à matricula. Com a decisão do STF, ela reviu seu entendimento. Denise Arruda considerou que não se aplica no caso a Súmula 129 do STJ.
A súmula estabelece que o Recurso Especial é inadmissível se o acórdão recorrido é fundamentado constitucional e infraconstitucionalidade e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A matéria, segundo a ministra, não tem fundamento constitucional para sustentar a súmula.
Resp 529.352
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2005
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