Dívida em questão

Ecovias não pode colocar Volks em lista de inadimplentes

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26 de abril de 2005, 16h21

A concessionária Ecovias dos Imigrantes está proibida de inscrever a Volkswagen nos cadastros de inadimplentes. E, no caso de já tê-la inscrito em sistemas de restrição ao crédito, deve providenciar sua exclusão imediata. A liminar é do juiz Sang Duk Kim, da 33ª Vara Cível Central de São Paulo. O não cumprimento da determinação acarretará multa diária de R$ 10 mil.

O juiz afirmou que não vê risco de prejuízo por parte da Ecovias, caso ela seja vencedora da disputa judicial. Motivo: se for reconhecido o crédito, a devedora tem solidez para honrar o compromisso.

A Ecovias está cobrando uma dívida pela exibição de anúncios publicitários (outdoors) da Volks. Os painéis, no entanto, estão dentro do terreno da montadora, localizado no Km 23,5 da rodovia Anchieta.

O juiz entendeu ser “duvidosa a cobrança já ocorrida, bem como aquela que pretende encampar”. Para ele, as placas publicitárias não estão sob área de domínio público, e sim na propriedade particular da Volks.

“Observando-se o decreto que regulamentou a exploração do sistema Anchieta-Imigrantes, inexiste previsão expressa de que a ré (Ecovias) teria legitimidade para percepção de remuneração sobre veiculação publicitária nas propriedades particulares que margeiam a estrada”, entendeu ele.

O juiz decidiu, ainda, que a Ecovias está impedida, sob qualquer forma, de impedir a exibição de anúncios publicitários da Volkswagen. Os anúncios foram afixados em placas instaladas na fachada da fábrica, em frente à rodovia Anchieta.

O modelo de concessão de rodovias adotado em São Paulo foi implementado em 1995, na gestão de Mário Covas (PSDB) e pilotado por Geraldo Alckmin.

A receita das concessionárias vem basicamente do pedágio. No ano passado, a cobrança da tarifa respondeu por 93,8% da receita das empresas. O restante do dinheiro é gerado por publicidade e por taxas de utilização de infra-estrutura da rodovia para postos e outros serviços.

A Primav Construções e Comércio Ltda detém 80% do capital da Primav Ecorodovias S/A — holding que administra três rodovias no país, entre elas a Ecovias Imigrantes. O sistema Anchieta-Imigrantes tem 176,79 quilômetros, com um movimento superior a 30 milhões de veículos por ano.

Leia a íntegra da cautelar:

Processo nº: 000.05.032138-2

Declaratória (em geral)

Vistos.

Pretende a autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a ré não inclua o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como, se houver inscrito, a sua imediata exclusão.

Requer, em antecipação, abstenção por parte da ré de não criar embaraços na exibição de anúncios publicitários dentro dos limites de propriedade da autora em área lindeira da estrada Anchieta, km. 23,5.

A petição inicial, bem fundamentada, apresenta elementos que, se não elidem os fundamentos por parte da requerida no tocante a cobrança para permissão de veiculação da publicidade em área lindeira, tornam como duvidosa a cobrança já ocorrida, bem como aquela que pretende encampar.

Os documentos que acompanharam a inicial, bem como as fotografias de fls. 4 e 5, demonstram que as faixas publicitárias não estão sob área de domínio público, e sim na propriedade particular da autora. De certo, dúvida não há no tocante a área ocupada pela fábrica da autora que é uma área urbana.

Observando-se o Decreto que regulamentou a exploração do sistema Anchieta-Imigrantes, inexiste previsão expressa de que a ré teria legitimidade para percepção de remuneração sobre veiculação publicitária nas propriedades particulares que margeiam a estrada.

Sem que implique em antecipação de mérito, tendo origem tributária, a exigibilidade perante o sujeito passivo fiscal deve defluir de forma cristalina e induvidosa das disposições legais, não se permitindo de forma alguma ilação ou interpretação extensiva em favor do ente tributante, sob pena de contrariar os princípios básicos do direito tributário.

Por ora, esses argumentos são suficientes para que este Magistrado vislumbre a verossimilhança das alegações da inicial, bem como a demora do presente feito poderá causar prejuízos para a autora no tocante a impossibilidade de utilizar os recursos pelo qual já se investiu.

Em contrapartida, não vislumbro risco por parte da requerida caso seja a vencedora da presente demanda, uma vez que se se reconher crédito, terá como devedora a Volkswagen do Brasil, empresa cuja solidez e a solvabilidade são presentes.

Posto isto e do mais que consta dos autos, considerando como presentes os requisitos do artigo 237 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para:

a)impedir que a ré promova a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como, se já tiver promovido, determinar a sua exclusão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;

b)impedir que a ré, de qualquer forma, promova a obstrução na exibição de anúncios publicitários da autora consistentes nas placas instaladas na fachada, cuja testada faz frente à Rodovia Anchieta.

Cite-se e intime-se a ré.

Int.

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